Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001821-65.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS (ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA). PROFISSIONAL
DE SAÚDE (SERVIÇO DE LIMPEZA HOSPITALAR). PROVA DOCUMENTAL (PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP). INFORMAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS COM POTENCIAL PATOGÊNICO. ENQUADRAMENTO. DIREITO
RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E
82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº
10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001821-65.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AGNALVA MARIANO BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: EDER JOSE LINO - SP437577
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001821-65.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AGNALVA MARIANO BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: EDER JOSE LINO - SP437577
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de
período trabalhado em condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos, nos seguintes
termos:
“De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Período: de 08.11.1993 a 11.02.2019 (limitado à DER).
Empresa: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara.
Setor: hospital.
Cargos/funções: serviços gerais (até 01.09.2015) e auxiliar de hotelaria hospitalar (a partir de
02.09.2015).
Atividades: executar serviços de limpeza em geral em todos os setores do hospital, quartos
(cadeiras,camas, berços, mesas, etc), banheiros e corredores (conforme descritas no PPP);
realizar/executar a higienização concorrente, terminal e limpeza imediata nas várias
dependências do hospital (Enfermarias, Emergência SUS e Convênio, UTI adulto – Unidade de
Terapia Intensiva, Centro Cirúrgico, CME – Central de Materiais e Esterilização, Suprimentos,
Administrativo, Ambulatório, Laboratório e Oncologia), de acordo com programação
estabelecida ou chamadas recebidas. Coletar, separar e acondicionar os resíduos gerados
pelos setores nos acondicionamentos temporários e/ou expurgos (conforme descritas no
PPRA).
Meios de prova: PPP (seq 02, fls. 35/39) e PPRAs (seq 28, fls. 08 e 13/19).
Agentes nocivos alegados: biológicos (microorganismos, bactérias, fungos, bacilos, parasitas,
protozoários, vírus), químicos (produtos saneantes), ergonômicos (esforços físicos) e acidentes
(queda, incêndios e choque elétrico).
Enquadramento legal: item 1.3.2 do Anexo III do Decreto 53.831/1964, item 3.0.1 do Anexo IV
do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de
serviço especial no período de 08.11.1993 a 11.02.2019, e (b) conceder à autora aposentadoria
especial a partir de 11.02.2019, data do requerimento administrativo.”
Inconformado, o INSS interpôs recurso, pelo qual impugnou o tempo especial reconhecido em
sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001821-65.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AGNALVA MARIANO BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: EDER JOSE LINO - SP437577
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Quanto ao período de tempo especial impugnado, verifico que o PPP colacionado aos autos
revelou que a parte autora esteve submetida à exposição de agentes nocivos biológicos,
mediante contato com material e lixo infectocontagiosos, enquadrado no código 3.0.1do Anexo
IV ao Decreto federal nº 2.172/1997, bem como no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto federal
nº 3.048/1999.
Ainda que houvesse utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI, este pode no
máximo diminuir, mas não neutraliza completamente o risco de contágio por vírus, bactérias,
protozoários, etc. Nesse sentido, em recente julgado, a Turma Regional de Uniformização da 3ª
Região firmou as seguintes teses jurídicas:
“O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a
especialidade do período, se, no caso concreto, houver divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI, para neutralizar completamente a nocividade dos agentes biológicos, nos
termos dos parâmetros da decisão do STF, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em
Agravo (ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014), sob o Tema 555 e da Resolução
nº 600, de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de Aposentadoria Especial)”.
“Não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da
jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação
e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz
do caso concreto, nos termos do PEDILEF 5011137- 72.2011.4.04.7205 e 5058865-
02.2012.4.04.7100, da Turma Nacional de Uniformização”.
(TRU da 3ª Região – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0000167-
04.2018.4.03.9300 – Relatora Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler – j. em 26/09/2018)
Não há necessidade de comprovação da habitualidade e permanência da exposição, na medida
em que o respectivo formulário não contém campo específico para tal dado, não podendo a
autarquia previdenciária se aproveitar de sua própria omissão.
Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas
na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a r. sentença, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em
que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Eis o meu voto.
São Paulo, 24de fevereiro de 2022 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE
FÍSICA). PROFISSIONAL DE SAÚDE (SERVIÇO DE LIMPEZA HOSPITALAR). PROVA
DOCUMENTAL (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP). INFORMAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COM POTENCIAL PATOGÊNICO.
ENQUADRAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO
1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA
CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
