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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. PROVA ORAL. TESTEMUNHAS NÃO CO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:28:42

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. PROVA ORAL. TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL PARA O PERÍODO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001881-38.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 10/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001881-38.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022

Ementa


E M E N T A

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. PROVA ORAL.
TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL
Nº 0001059-10.2018.403.9300). AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL PARA O PERÍODO. RECURSO
DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001881-38.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: JESUINO PEREIRA DA ROCHA

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N, ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO - SP139831-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001881-38.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JESUINO PEREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N, ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo trabalhado como rurícola.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente, sem ensejar a
implantação do benefício, nos seguintes termos:
“Dentre os documentos apresentados pelo autor, podem ser considerados início de prova
material os seguintes: (a) certificado de dispensa de incorporação (1977 – seq 13), em que ele
é qualificado como lavrador, e (b) ficha de matrícula do autor na unidade de saúde de
Tabatinga, em que consta que ele morava na Fazenda Palmital e era trabalhador braçal (seq

02, fl. 11). Os demais documentos não constituem início de prova material, pois ou não são
contemporâneos aos períodos pleiteados ou não fazem nenhuma referência à atividade do
autor. (...)
O cotejo entre o início de prova material e a prova oral permite reconhecer o exercício de
atividade rural como segurado especial no sítio dos pais em Condeúba/BA no período pleiteado,
01.05.1972 a 31.05.1976. Quanto ao tempo de serviço na Fazenda Palmital, verifico que na
CTPS do autor existem registros de atividade urbana na construção civil entre os anos 1980 e
1982 (seq 02, fl. 86) e que depois dessa atividade urbana somente há evidência de atividade
rural no ano 1989, quando o autor fez o cadastro na unidade de saúde de Tabatinga, declarou
morar na Fazenda Palmital e ser trabalhador braçal (seq 02, fl. 11) e também pelo registro como
empregado rural no período 05.09.1989 a 11.03.1990 junto a Delta Serviços Rurais S/C Ltda
(seq02, fl. 86). Assim, entendo possível a averbação da atividade rural nos intervalos
01.01.1989 a 04.09.1989 e 12.03.1990 a 31.10.1991, que encontra sustentação no início de
prova material e prova oral, não havendo segurança em reconhecer atividade rural anterior a
1989 naquela fazenda. (...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o INSS a
averbar o tempo de serviço rural nos períodos 01.05.1972 a 31.05.1976, 01.01.1989 a
04.09.1989 e 12.03.1990 a 31.10.1991.”
A parte autora interpôs recurso, requerendo o reconhecimento do tempo rural de 09/1982 a
12/1988 e consequente aposentação. Subsidiariamente, requereu a extinção do feito, sem
resolução de mérito, por insuficiência probatória do direito alegado.
Por sua vez, houve recurso pelo INSS, pelo qual impugnou os períodos de labor rural
reconhecidos em sentença.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001881-38.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JESUINO PEREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N, ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil – Lei
federal nº 13.105/2015, ante o requerimento formulado na petição inicial e que, até o presente
momento, não havia sido apreciado. Anote-se.
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Verifico que a autora não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, no sentido de
comprovar o todo tempo de serviço como rurícola.
Para a comprovação do tempo rural, é indispensável a produção de prova material mínima, que
deve ser complementada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei federal nº
8.213/1991:
“Art. 55. (omissis)
§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento”. (grafei).
Outrossim, restou assente o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento de
período laborado na atividade rurícola, sem recolhimento das respectivas contribuições sociais,
apenas até o advento da Lei do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme se
infere da Súmula nº 24 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem
o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de
carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”

Como início de prova material que pudesse comprovar indigitado período de trabalho rural
pleiteado, observo que a parte autora apresentou documentos aos autos (págs. 03/67 dos
documentos anexos à inicial).
Entretanto, a prova oral não foi consistente, na medida em que não houve especificação dos
dias da semana supostamente trabalhados na semana, os horários de labor e descanso, o
número de pessoas na lavoura e/ou pecuária, as atividades desenvolvidas na entressafra, a
frequência na venda dos produtos, a quantidade vendida e dimensão da propriedade rural.
Ademais, as testemunhas informaram que trabalho também era realizado em propriedade rural
de terceiros na condição de empregado, sem emprego exclusivo de regime de economia
familiar.
Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para reconhecer os períodos de trabalho rural de

economia familiar, para a aposentadoria pretendida. Ressalto que a Turma Regional de
Uniformização da 3ª Região já definiu que a prova testemunhal deve ser "robusta, convincente
e harmônica" (Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 - Relator Juiz
Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - j. em 12/02/2020), o que não ocorreu no presente
caso.
Destarte, não configurada a condição de economia familiar, resta improcedente o pleito autoral
no que tange ao tempo rural e consequente aposentação, motivo pelo qual que não há que se
aventar em conversão do julgamento em extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS e NEGO PROVIMENTO ao recurso
da parte autora, para julgar improcedente o pleito autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 24de fevereiro de 2022 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator











E M E N T A

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. PROVA
ORAL. TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL PARA O

PERÍODO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo
INSS e negou provimento ao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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