Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000693-93.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. AGENTE
FÍSICO: FRIO – ITEM 1.1.2 DO ANEXO AO DECRETO FEDERAL Nº 53.831/1964.
RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS
46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº
10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000693-93.2019.4.03.6338
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ADELMO CAMILO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADILSON BIGANZOLI - SP255479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000693-93.2019.4.03.6338
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADELMO CAMILO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADILSON BIGANZOLI - SP255479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo laborado em condições especiais.O MM. Juízo Federal a quo proferiu
sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:“Quanto ao(s)
período(s) de 13.11.1989 a 30.08.1994 resta(m) reconhecido(s) como tempo especial, tendo em
vista que o autor encontrava-se exposto a Frio de 04º a 10º C, que consta no código 1.1.2 do
Anexo III do Decreto 53831/1964 (Operadores de câmaras frigoríficas e outros) e Código 1.1.2
do Anexo I do Decreto 83080/1979 (Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo), pois o PPP
informa o desempenho de funções de balconista, preparador de carnes e açougueiro,
atividades que, de algum modo, submetiam o autor às condições especiais de modo
necessário, se considerada a rotina profissional do segurado.Realmente, observando o campo
que descreve a atividade exercida durante o lapso temporal existente entre 13.11.1989 a
30.08.1994, vê-se que o acionante submetia-se a efetiva exposição ao frio, pois exercia
atividade que implicava seu ingresso contínuo e habitual dentro de câmara fria, ainda que as
funções referidas implicasse o desenvolvimento de atividades integralmente dentro da câmara
fria.No ponto, explicito que a permanência em relação ao agente físico frio deve ser
considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a
jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo
razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de
12ºC. [...](TRF4 5012271-50.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC,
Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020).Na espécie,
sobremodo porque o tempo de labor é antes a 29/4/1995, entendo que a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer nem mesmo de forma permanente
para o reconhecimento da atividade especial consoante Verbete n.º 49 da Súmula do
CJF.Assim, consirados os termos do PPP/Laudo técnico anexado às fls. 73/78 do item 02 dos
autos (assinadopor profissional médico ou engenheiro), considero que o período entre
13.11.1989 e 30.08.1994 há de ser considerado especial para fins previdenciários. (...)Diante do
exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a:1. RECONHECER como
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, com a devida conversão em tempo comum, se o caso, o(s)
período(s): de 13.11.1989 a 31.12.1990, de 01.03.1991 a 31.04.1991 e de 01.05.1991 a
31.08.1994.”Inconformado, o INSS interpôs recurso, pelo qual impugnou o período especial de
13/11/1989 a 30/08/1994.É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000693-93.2019.4.03.6338
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADELMO CAMILO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADILSON BIGANZOLI - SP255479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente
decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei
federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do
disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:“Art. 46. O julgamento em
segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo,
fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.“Art. 82. (...)§ 5º. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
(grifei)Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade,
que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas
facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua
manutenção.O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não
afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal:“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95
dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da
Constituição do Brasil.É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos
fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela
impetrante”.(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de
02/12/2005)“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral –
Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.Condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo
55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido
monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal
nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou
decisão final), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com
as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal
– CJF).Eis o meu voto.São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data de julgamento). #>#]#}DANILO
ALMASI VIEIRA SANTOSJuiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA.
AGENTE FÍSICO: FRIO – ITEM 1.1.2 DO ANEXO AO DECRETO FEDERAL Nº 53.831/1964.
RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS
46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº
10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
