Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000020-93.2019.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL - TRABALHO
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS –
HIDROCARBONETOS – SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA – LINACH – GRUPO I –
PRECEDENTES – RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000020-93.2019.4.03.6308
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDGARD APARECIDO RONDAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000020-93.2019.4.03.6308
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDGARD APARECIDO RONDAO
Advogados do(a) RECORRIDO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OTrata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de tempo em condições especiais.O MM. Juízo
Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, ensejando a
implantação do benefício pleiteado, nos seguintes termos:“Há enquadramento por exposição ao
agente nocivo Ruído no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99: exposição superior a
85dB(A) (conforme nova redação dada pelo Decreto nº 4.882/03), haja vista que o PPP
menciona exposição a 94dB(A), no primeiro período acima (fl. 87 do evento 02) e exposição a
92dB(A), no segundo período (fl. 91 do evento 02).Desta forma, os períodos de 01/06/2004 a
01/11/2010 e de 04/05/2011 a 05/01/2015 devem ser considerados como atividade especial
para os fins previdenciários. (...)Conforme planilha de contagem de tempo de contribuição e
carência apresentada pela parte autora, sendo reconhecidos como especiais todos os períodos
pleiteados, convertidos em tempo comum (fator 1,40), e somando-se a eles os períodos de
tempo de contribuição comum já reconhecidos e incontroversos, o autor possui na DER do NB
183.600.124-7 (30/05/2018) um total de 39 anos, 8 meses e 7 dias de tempo contribuição, bem
acima do necessário para a concessão do benefício pleiteado. (...)Ante o exposto:I) JULGO
EXTINTO O PROCESSO, por falta de interesse de agir (art. 485, VI do CPC), relativamente ao
período de 13/10/1993 e 25/04/1994, eis que já reconhecido e computado como tempo de
contribuição pela autarquia federal;II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado nesta ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a
reconhecer como tempo de atividade especial, convertendo em tempo comum com fator 1,40
(homem), nos termos do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto
nº 3.048/99, os períodos de 21/03/1985 a 23/03/1989; de 01/09/1989 a 21/02/1990; de
01/06/2004 a 01/11/2010; e de 04/05/2011 a 05/01/2015; assim como para conceder o benefício
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do autor, na modalidade integral nos
termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal com redação anterior à redação dada pelo
art. 1º da EC 103/2019, nos termos do art. 3º, caput, da EC 103/2019 (direito adquirido ao
benefício nas regras anteriores à Reforma da Previdência), com Data de Início do Benefício –
DIB em 30/05/2018 (DER referente ao NB 183.600.124-7)”Inconformado, o INSS interpôs
recurso, pelo qual impugnou os períodos especiais de 01/06/2004 a 01/11/2010 e 04/05/2011 a
05/01/2015.É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000020-93.2019.4.03.6308
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDGARD APARECIDO RONDAO
Advogados do(a) RECORRIDO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T OPor força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.Em relação às condições especiais de trabalho, observo que o artigo 201, § 1º, da
Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à
saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
do benefício correlato.Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço,
mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o
trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador em situações adversas à saúde ou à
integridade física tem a sua expectativa de vida mais comprometida em comparação com os
demais trabalhadores.Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre
aquela vigente à época da sua prestação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 9
da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região. Desta forma, em respeito ao direito
adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei
vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço
assim deve ser contado.Até a edição da Lei federal nº 9.032/1995 (vigência: 29/04/1995), cada
dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos federais nºs
53.831/1964 e 83.080/1979, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada.É certo
que o Decreto federal nº 611/1992 (vigência: 22/07/1992), no seu artigo 292, estabeleceu a
manutenção dos Anexos dos Decretos federais mencionados.Porém, sucessivamente, o
Decreto federal nº 2172/1997 (vigência: 09/04/1997), no artigo 261, revogou os Anexos I e II do
Decreto federal nº 83.080/1979.Posteriormente, o Decreto federal nº 3048/1999 (vigência:
21/06/1999) revogou integralmente o Decreto anterior, criando uma regra transitória no § único
do artigo 70 (voltando a incluir o Anexo I do Decreto federal nº 83.080/1979 e mantendo o
Anexo ao Decreto federal nº 53.831/1964), que foi alterada pelo Decreto federal nº 4.827/2003
(vigência: 04/09/2003), que inseriu o § 1º ao mesmo artigo 70 e prescreveu a aplicação da
“legislação em vigor na época da prestação do serviço”.Paralelamente, o Decreto federal nº
3048/1999, no artigo 68, caput, passou a prever uma lista de agentes nocivos à saúde ou
integridade física no seu Anexo IV.Por isso, o enquadramento para fins de contagem especial
de trabalho deve ser considerada com base nos Anexos aos Decretos federais nºs 53.831/1964
e 83.080/1979 e no Anexo IV do Decreto federal nº 3048/1999, de acordo com a época do
trabalho exercido.Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado antes da Lei federal nº 9.032/1995, bastava o enquadramento em uma das
situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a
agentes nocivos. Além disso, a exposição não precisava ser permanente, conforme o
entendimento veiculado na Súmula nº 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial
de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física
não precisa ocorrer de forma permanente”.A comprovação da exposição a agentes nocivos, até
então, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030.Somente com a edição da Lei
federal nº 9.032/1995 (vigência: 29/04/1995), que alterou a redação dos §§ 3º e 4º do artigo 57
da Lei federal nº 8.213/1991, passou a ser exigível a prova de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, que prejudique a saúde ou a integridade física.Outrossim, com a
edição da Lei federal nº 9.528/1997 (vigência: 11/12/1997), que incluiu os §§ 1º, 2º e 4º ao
artigo 58 da Lei de Benefícios, foram estipulados os meios de prova do trabalho em condições
especiais: 1) formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho; 2) perfil profissiográfico.A Lei federal nº 9.732/1998 (vigência: 14/12/1998) alterou a
redação dos §§ 1º e 2º do aludido artigo 58 da Lei federal nº 8.213/1991, mas não de forma
substancial, tanto que manteve a exigência do formulário com base no laudo técnico subscrito
pelos mesmos profissionais.Já o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) somente foi
regulamentado pelo Decreto federal nº 4.032/2001 (vigência: 27/11/2001), que modificou a
redação do § 2º e incluiu o § 8º ao artigo 68 do Decreto federal nº 3.048/1999, passando a
descrever o conteúdo do documento: “Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para
os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros
ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos”.Supervenientemente,
nova redação foi conferida ao § 9º do mesmo artigo 68 do Regulamento Previdenciário pelo
Decreto federal nº 8.123/2013 (vigência 17/10/2013), que passou a descrever os requisitos do
PPP: 1) resultado das avaliações ambientais; 2) resultado de monitoração biológica; 3) nome
dos responsáveis pela avaliação ambiental e pela monitoração biológica; e 4) dados
administrativos correspondentes.A legislação anterior à 29/04/1995 não limitava os meios de
prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas,
bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes
nocivos ou exercício das atividades descritas nos Decretos federais nºs 53.831/1964 e
83.080/1979 para o reconhecimento do direito correspondente.Entendo que a
extemporaneidade do laudo técnico não retira a sua força probatória, até porque com a
evolução e inovação tecnológica, as condições do ambiente de trabalho tendem a aperfeiçoar-
se, atenuando assim a nocividade dos agentes agressivos. Nesse rumo foi editada a Súmula nº
68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado”.Ressalto também que a legislação previdenciária que
regulou esse benefício originalmente, assegurou que o tempo de serviço comum fosse
convertido em tempo especial ou vice-versa, viabilizando a soma dentro de um mesmo
padrão.Com efeito, o artigo 57, caput e § 5º, da Lei federal nº 8.213/1991, na redação imprimida
pela Lei federal nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e
posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum.No entanto, a Medida Provisória
nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o referido § 5º, passando a não existir a
possibilidade de conversão de tempo de serviço.Posteriormente, a Medida Provisória em
questão foi convertida na Lei federal nº 9.711/1998, que no artigo 28, restabeleceu a vigência
do § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados novos parâmetros por ato do
Poder Executivo. Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em
comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo, conforme
entendimento solidificado na Súmula nº 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.”Consigno, ainda, que os
períodos anteriores à Lei federal nº 6.887/1980 também são passíveis de conversão em tempo
comum, desde que a aposentadoria tenha sido requerida posteriormente à sua vigência.A
análise desse requisito para a concessão de aposentadoria não pode ser submetido ao regime
jurídico mais gravoso ao segurado e dissociado dos demais requisitos, que são analisados à luz
das normas vigentes na época do requerimento de concessão.Neste sentido já decidiu o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa do seguinte
julgado:“RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E
COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO
PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.1. Trata-se de Recurso Especial
interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão
entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o
citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.2. Como pressupostos para a
solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em
regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor,
e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de
conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.3.
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.4. No
caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial.5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ." (grafei)(STJ – 1ª Seção – RESP nº 1310034 – Relator Ministro
Herman Benjamin – j. 24/10/2012 – in DJE de 19/12/2012)Por sua vez, a TNU firmou posição
de que deve ser aplicado o fator multiplicador vigente à época em que se completam as
condições e é formulado o pedido de aposentadoria, e não na época da prestação do serviço,
nos termos da Súmula nº 55: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve
ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da
aposentadoria”.Destarte, consoante o teor do artigo 70 do Decreto federal nº 3.048/1999
(alterado pelo Decreto federal nº 4.827/2003), a conversão das atividades sob condições
especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:Tempo a
converter Multiplicadores MultiplicadoresMulher (para 30) Homem (para 35)De 15 anos 2,00
2,33De 20 anos 1,50 1,75De 25 anos 1,20 1,40Deveras, pondero que em relação ao agente
agressivo ruído houve uma sucessão de regulamentações, que merecem ser equalizadas: 80
decibéis – código 1.1.6 do Anexo ao Decreto federal nº 53.831/1964; 90 decibéis – código 1.1.5
do Anexo I do Decreto federal nº 83.080/1979; e 85 decibéis – Decreto federal nº
4.882/2003).Em prestígio ao princípio de aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus
regit actum), que é inerente ao Direito Previdenciário, os limites de tolerância de ruído devem
ser considerados na seguinte forma:PERÍODO LIMITE DE TOLERÂNCIA25/03/1964 a
05/03/1997 acima de 80 decibéis06/03/1997 a 18/11/2003 acima de 90 decibéis19/11/2003 em
diante superior a 85 decibéisAdemais, o Decreto federal nº 4.882/2003 incluiu o § 11 ao artigo
68 do Regulamento da Previdência Social (Decreto federal nº 3.048/1999), estabelecendo que
as "avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites
de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO “.Em razão disso, a TNU fixou as
seguintes teses jurídicas, especificamente em relação ao ruído:“(a) A partir de 19 de novembro
de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) Em
caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma".(TNU – Pedilef 0505614-
83.2017.4.02.8300/PE – Relator p/ acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito - j. em
21/11/2018)Vale mencionar também que a mera indicação da utilização de Equipamentos de
Proteção Individual (EPI’s) não descaracteriza a insalubridade no período em que o trabalhador
foi submetido a limite de ruído acima do limite legal. Súmula nº 9 da TNU: “O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.Importa
mencionar, por fim, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com
reconhecimento de repercussão Geral (ARE nº 664.335/SC), firmou teses jurídicas sobre a
natureza especial do trabalho, in verbis:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O
TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE
NOCIVORUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO
ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS
CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.(...) 9. A
interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto
constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o
benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente
exerceu suas atividades laborativas em ‘condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física’. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da
fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial
review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito
ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não
se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado
se submete.12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em
limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção
Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no
mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O
benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de
que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente.13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela
exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente
não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do
agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo,
tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.14. Desse modo, a segunda tese fixada
neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.15. Agravo
conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (grifei)(STF – Tribunal Pleno –
ARE nº 664335 – Relator Min. Luiz Fux– j. 04/12/2014 – in DJ de 11/02/2015)Pelo mesmo
julgado do Colendo restou consignada a prescindibilidade de prévia fonte de custeio para o
reconhecimento do tempo especial:“4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo
e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e
a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o
cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram
expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição
dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos
seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201,
§ 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento
em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o
direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento
da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº
1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação
que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão deaposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.”Verifica-se, por conseguinte, que
a Colenda Suprema Corte firmou os seguintes entendimentos:1) o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial;2) em caso de divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial; e3) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.Assentes tais premissas, no presente caso, verifico que
remanesce controversa a especialidade dos períodos de 1º/06/2004 a 1º/11/2010 e 04/05/2011
a 05/01/2015.A par da discussão acerca da metodologia utilizada para aferição do ruído, infiro
que o autor esteve em contato com hidrocarbonetos nos períodos supramencionado (págs.
87/88 e 91/92 dos documentos anexos à inicial e págs. 61/62 e 65/66 do P.A.).De fato, a
exposição a hidrocarbonetos foi considerada prejudicial à saúde, conforme o item 1.2.11 do
Decreto federal nº 53.831/1964.Ademais, restou consolidada a jurisprudência no sentido de sua
potencialidade cancerígena (LINACH - grupo I), razão pela qual prescinde do questionamento
acerca da neutralização por EPI, conforme se infere das ementas a seguir:"DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
BENEFÍCIO MANTIDO.1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)3. Por ocasião da conversão da Medida
Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer
período, incluindo o posterior a 28/05/1998.4. Substâncias que contem hidrocarbonetos
aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, pode causar câncer cutâneo,
razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - agentes confirmados como carcinogênicos para
humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do TEM, o que já basta para
comprovação da efetiva exposição do empregado a teor do artigo 68, §4º do Decreto nº
3.048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs
(art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS)5. Desse modo, computando-se apenas os
períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes,
até a data do requerimento administrativo (18/03/2014 id 82560444 p. 1) perfazem-se mais de
25 (vinte e cinco) anos, conforme apurado pela r. sentença, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição.6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz
jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em
18/03/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.7. Remessa oficial não
conhecida. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido".(TRF da 3ª Região - 3ª Turma -
ApelRemNec 58972483220194039999 - j. 17/11/2020)"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. .RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO.
HIDROCARBONETO. BENZENO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme
certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo
Civil/2015. (...)- Em relação ao benzeno, cabem algumas observações particulares. Trata-se de
um hidrocarboneto cuja previsão na NR-15 é destacada sendo objeto do Anexo13-A, cuja
exposição, devido ao exponencial potencial cancerígeno, é considerada sempre perigosa.
Outrossim, não obstante a aferição particular, o benzeno é substância cancerígena, cuja
exposição nunca é segura.."(TRF da 3ª Região - 7ª Turma - ApCiv 50005112020164036114 - j.
1º/06/2020)"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.1. A manipulação de
óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade
como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento
da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
Precedentes.2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos,
cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão
arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria
Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts
Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou
mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e
no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o
código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 3.
Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284,
parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes
cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n°
09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa,
tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes
para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13
de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (...)5. O STF
assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o
simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese
de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso
concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos
equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo
uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.6. A permanência a
que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria
especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os
momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades,
diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação
laboral."(TRF da 4ª Região - Turma Suplementar de SC - AC 50296280920194049999 - j.
15/06/2021)Destarte, a parte autora faz jus à averbação dos períodos de 1º/06/2004 a
1º/11/2010 e 04/05/2011 a 05/01/2015 e consequentemente ao direito à aposentação.Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.Condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar
definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).Eis o meu voto.São Paulo, 28 de outubro de
2021 (data de julgamento).DANILO ALMASI VIEIRA SANTOSJuiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL -
TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS – HIDROCARBONETOS – SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA – LINACH – GRUPO I –
PRECEDENTES – RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
