Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001240-51.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE
DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDICAÇÃO DE TÉCNICA
DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE
19/11/2003. PRECEDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. PPP EM
CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995,
APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001240-51.2019.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIME GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001240-51.2019.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIME GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, nos seguintes
termos:
“Pretende a autora a objetivando revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o reconhecimento e averbação da especialidade das atividades não
reconhecidas pelo INSS nos lapsos de 01/07/1982 a 06/07/1988 e de 04/12/1998 a 24/02/1999.
Para o período de 01/07/1982 a 06/07/1988, os formulários carreados aos autos às fls. 78/79
(arq. 02) aponta que o autor trabalhou sujeito a ruídos de 82 dB, que supera a máxima vigente à
(Decreto n. 53.831/1964 - 80 dB). Assim, cabível o enquadramento de 01/07/1982 a
05/07/1988.
Para o período de 04/12/1998 a 24/02/1999, o autor carreou o formulário às fls. 94 (arq. 02)
aponta que o autor trabalhou sujeito a ruídos de 90,8 dB a 95,7 dB, que igualmente supera a
máxima vigente à (Decreto n. 2.172/1997 – 90 dB). Portanto, viável o enquadramento.
Resta, assim, verificar se o autor fazia jus à revisão pleiteada na DER.
(...)
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a averbar nos cadastros da autora os períodos
especiais de 01/07/1982 a 05/07/1988 e de 04/12/1998 a 24/02/1999, revisando-se o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/158065898-6), com
aplicação da legislação mais favorável vigente, mantida a DIBem 30/05/2012”.
Inconformado, o INSS interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001240-51.2019.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIME GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Inicialmente, não conheço das alegações da ré quanto à prescrição quinquenal, eis que na r.
sentença recorrida assim já foi determinado.
Quanto preliminar de limitação da condenação
No que se refere à limitação da condenação, verifico que não há que se falar na sua
determinação. Isto porque a Lei federal nº 10.259/2001 permite expressamente a expedição de
precatório (artigo 17, § 4º) no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ou seja, admite que
execução seja realizada em valores superiores a sessenta salários mínimos, conquanto a
competência seja limitada a esse valor na data do ajuizamento da demanda. Portanto, tal
limitação não implica necessariamente a renúncia a valores superiores à alçada.
Quanto ao mérito
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Pondero que em relação ao agente agressivo ruído houve uma sucessão de regulamentações,
que merecem ser equalizadas: acima de 80 decibéis – código 1.1.6 do Anexo ao Decreto
federal nº 53.831/1964; acima de 90 decibéis – código 1.1.5 do Anexo I do Decreto federal nº
83.080/1979; e superior a 85 decibéis – Decreto federal nº 4.882/2003 e Anexo IV do Decreto
federal nº 3.048/1999.
Em prestígio ao princípio de aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum),
que é inerente ao Direito Previdenciário, os limites de tolerância de ruído devem ser
considerados na seguinte forma:
PERÍODO
LIMITE DE TOLERÂNCIA
25/03/1964 a 05/03/1997
acima de 80 decibéis
06/03/1997 a 18/11/2003
acima de 90 decibéis
19/11/2003 em diante
superior a 85 decibéis
Deveras, a parte autora comprovou sua exposição ao agente físico ruído acima dos limites de
tolerância vigentes à época, no que tange ao período reconhecido em sentença.
De fato, o Decreto federal nº 4.882/2003 incluiu o § 11 ao artigo 68 do Regulamento da
Previdência Social (Decreto federal nº 3.048/1999), estabelecendo que as "avaliações
ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância
estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de
avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho – FUNDACENTRO “.
Em razão disso, a TNU fixou as seguintes teses jurídicas, especificamente em relação ao ruído:
“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
(TNU – Pedilef 0505614-83.2017.4.02.8300/PE – Relator p/ acórdão Juiz Federal Sérgio de
Abreu Brito - j. em 21/11/2018)
Os parâmetros estabelecidos pela FUNDACENTRO somente tornaram-se exigíveis a partir de
19/11/2003.
Friso que para o agente ruído faz-se necessária apresentação do respectivo laudo técnico para
comprovação de seu nível de intensidade. Contudo, a apresentação de PPP, que consigne a
existência de monitoramento por técnico habilitado para o período indicado, supre a
necessidade da apresentação do respectivo laudo, como no presente caso.
Ademais, no caso de exposição a ruído, restou consolidado o entendimento do Colendo
Supremo Tribunal Federal, em julgamento com reconhecimento de repercussão Geral (ARE nº
664335), de modo que a eficácia da utilização do EPI não descaracteriza a natureza especial do
trabalho.
Destaco que o PPP não contém campo específico para alusão à habitualidade ou permanência
da exposição, razão pela qual não cabendo razão à autarquia previdência no que tange a
ausência de tal dado, posto que decorre de sua própria omissão no documento administrativo.
Consta no respectivo processo administrativo que a documentação já tinha sido apresentada
naquela seara, razão pela qual a revisão do benefício deve ocorrer a partir da data de entrada
do requerimento (DER), na forma do artigo 54 da Lei federal nº 8.213/1991.
Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas
na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a r. sentença, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em
que o valor se tornar definitivo(concordância das partes ou decisão final), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Eis o meu voto.
São Paulo, 16 de setembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO.
OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECEDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-
83.2017.4.02.8300/PE. PPP EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI
FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS,
POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
