Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000786-64.2020.4.03.6134
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE TECELÃO. ATIVIDADE QUE POR SI SÓ NÃO SE
ENQUADRA COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE
DE TOLERÂNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995,
APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000786-64.2020.4.03.6134
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECI VIEIRA FEITOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000786-64.2020.4.03.6134
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECI VIEIRA FEITOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de período laborado em condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes o pedido,
ensejando a concessão do benefício, nos seguintes termos:
“Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em
condições especiais de 17.04.1978 a 01.03.1979, 01.07.1983 a 26.02.1987 e 01.06.1987 a
14.01.1988; totalizando, então, a contagem de 35 anos, de serviço até 19.01.2018
(Reafirmação), concedendo, por conseguinte, à parte autora o benefício de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição com DIB em 19.01.2018 (Reafirmação) e DIP em 01/03/2021.”
Inconformado, o INSS interpôs recurso, pelo qual impugnou a especialidade dos períodos
especiais reconhecido em sentença e dos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000786-64.2020.4.03.6134
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECI VIEIRA FEITOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
De fato, a mera atividade de tecelão, ou a atividade correlata, não foram previstas nos Decretos
Federais nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Somente se o trabalhador tivesse tido contato com
algum dos produtos químicos ou submetido a agentes físicos descritos na norma de regência à
época, seria possível o reconhecimento do tempo especial.
Para tanto, infiro que o autor comprovou a sua exposição ao agente ruído acima do limite legal
de tolerância (págs. 52/53, 55/56 e 58/59 dos documentos anexos à inicial).
Isto porque em relação ao agente agressivo ruído houve uma sucessão de regulamentações:
acima de 80 decibéis – código 1.1.6 do Anexo ao Decreto federal nº 53.831/1964; acima de 90
decibéis – código 1.1.5 do Anexo I do Decreto federal nº 83.080/1979; e superior a 85 decibéis
– Decreto federal nº 4.882/2003 e Anexo IV do Decreto federal nº 3.048/1999.
Em prestígio ao princípio de aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum),
que é inerente ao Direito Previdenciário, os limites de tolerância de ruído devem ser
considerados na seguinte forma:
PERÍODO LIMITE DE TOLERÂNCIA
25/03/1964 a 05/03/1997 acima de 80 decibéis
06/03/1997 a 18/11/2003 acima de 90 decibéis
19/11/2003 em diante superior a 85 decibéis
Ademais, para o agente insalubre ruído, faz-se necessária apresentação do respectivo laudo
técnico para comprovação de seu nível de intensidade. Contudo, a apresentação de PPP, que
consigne a existência de monitoramento por técnico habilitado, supre a necessidade da
apresentação do respectivo laudo, como ocorre no presente caso.
Entendo que também a extemporaneidade do laudo técnico não retira a sua força probatória,
não devendo constituir óbice ao reconhecimento do tempo laborado sob condições especiais,
até porque com a evolução e inovação tecnológica, as condições do ambiente de trabalho
tendem a aperfeiçoar-se, atenuando assim a nocividade dos agentes agressivos.
É também entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que o laudo pericial não
contemporâneo, realizado por profissional especializado, consubstancia início razoável de prova
material para comprovação das condições especiais de trabalho a que foi submetido o
trabalhador (PEDILEF 200483200008814, Relator(a) Juíza Federal Maria Divina Vitória, Data
da Decisão 25/04/2007, Fonte/Data da Publicação DJU 14/05/2007).
Nesse sentido, restou consignado na Súmula nº 68 da TNU:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado”.
Observo que em sentença não restou reconhecida a especialidade de períodos em gozo de
benefício por incapacidade, motivo pelo qual não merece prosperar o recurso do INSS nesse
tocante.
As demais alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual
ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que
o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices
da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”,
aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e
658/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Eis o meu voto.
São Paulo, 24de fevereiro de 2022 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE TECELÃO. ATIVIDADE QUE POR
SI SÓ NÃO SE ENQUADRA COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL
Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR
FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
