Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000870-23.2014.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADES. CALDEIREIRO – ITEM 2.5.2
DO ANEXO I AO DECRETO FEDERAL. Nº 83.080/1979. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº
9.032/1995. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º
DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA
CONSTITUCIONAL PELO C. STF. CONDENAÇÃO. PARÂMETROS. VALOR DA
CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. TEMA 1030 DO C. STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE
ENTRADA DO REQUERIMENTO). TEMA 995 DO C. STJ AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO INSS.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000870-23.2014.4.03.6309
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO DIAS PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS SERRO -
SP187618-A, VIVIAN GENARO - SP160796, MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000870-23.2014.4.03.6309
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO DIAS PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS SERRO -
SP187618-A, VIVIAN GENARO - SP160796, MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de período trabalhado em condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, integrada por embargos de declaração, julgando
procedentes os pedidos, ensejando a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição,
com reafirmação da DER, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para reconhecer e declarar por sentença: (i) o tempo
comum trabalhado na empresa “Rota Técnica Serviços Temporários”, no período de 08/09/81 a
15/09/81; e (ii) o vínculo trabalhado em condições especiais, para fins de conversão em tempo
comum, na empresa “Coamo Agroindustrial Cooperativa”, nos períodos de 01/12/87 a 06/05/96
e de 08/03/84 a 30/11/84; e adminitir na contagem o período de 10/01/12 à 04/02/13, laborado
na empresa Verdeplant Comércio e Serviços de Silvicultura Ltda., referente ao pedido de
reafirmação da DER.
Condeno o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a reafirmação DER de 04/02/13, com RMI no valor de R$ 678,00 (SEISCENTOS E
SETENTA E OITO REAIS) e com renda mensal de R$ 998,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E
OITO REAIS), para a competência de novembro de 2019 e DIP para o mês de dezembro de
2019, conforme parecer da contadoria judicial (evento 36). (...)
Condeno-o, também, no pagamento dos valores atrasados, no montante de R$ 99.148,66
(NOVENTA E NOVE MIL CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E SESSENTA E SEIS
CENTAVOS), atualizado até o mês de dezembro de 2019, conforme cálculos da contadoria
judicial (evento 34).
Quanto à condenação dos atrasados, aplica-se a regra do artigo 3o da Lei nº 10.259 de 12 de
julho de 2001, que determina que compete ao Juizado Federal Cível processar, conciliar e
julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos,
bem como executar suas sentenças. Portanto, até a data da propositura da ação, as prestações
vencidas somadas a doze prestações vincendas devem obrigatoriamente atingir até 60 salários
mínimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do CPC/2015, sob pena de reconhecimento
da incompetência do Juizado se ultrapassarem este teto, salvo se a parte renunciar
expressamente ao direito excedente a este limite na petição inicial, ou tacitamente ao requerer
o prosseguimento da ação pelo Juizado Especial, mas apenas quanto aos valores anteriores à
propositura da ação.
Aos valores das obrigações vincendas após a propositura da ação, além do limite apontado,
não há limitação ao teto, visto que se acumulam em decorrência da própria demora na
prestação jurisdicional e não podem prejudicar o autor da demanda, mormente quando não deu
causa à morosidade.
No mais, o valor da execução da sentença (que será equivalente ao valor da causa nos termos
dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do CPC/2015 mais as obrigações vencidas no curso da ação), será
devido na forma do artigo 17 da referida lei n. 10.259/2001, facultando ao autor a renúncia do
excedente de 60 salários mínimos prevista no § 4º do artigo 17, para recebimento em até 60
dias por ofício requisitório de pequeno valor, ou seguir pelo total da execução mediante
expedição de precatório.”
O INSS interpôs recurso, pelo qual impugnou os períodos de tempo especial reconhecidos em
sentença. Subsidiariamente, requereu alteração dos parâmetros da condenação, inclusive no
que tange à limitação da condenação ao valor de alçada e à reafirmação da DER.
Convertido o julgamento em diligência, houve manifestação do autor quanto à renúncia da
condenação acima dos limites da alçada do Juizado Especial Federal Cível, sendo concedida
vista à parte contrária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000870-23.2014.4.03.6309
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO DIAS PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS SERRO -
SP187618-A, VIVIAN GENARO - SP160796, MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Quanto ao período de tempo especial, infiro que o autor acostou aos autos os seguintes
documentos:
- 08/03/1984 a 30/11/1984 – exposição a ruído, de 90,87 dB (formulário e PPP – págs. 107 do
evento 03 e págs. 01/02 do evento 22) – modo habitual e permanente;
- 1º/12/1987 a 06/05/1996 – função de caldeireiro e exposição a ruído de 82 a 103 dB
(formulário e laudo - pág. 109/124 do evento 03) - modo habitual e permanente.
De fato, a atividade de caldeireiro está enquadrada no código 2.5.2 do Decreto federal nº
83.080/79.
Após 29/04/1995, com a nova redação imprimida aos §§ 3º e 4º do artigo 57 da Lei federal nº
8.213/1991 pela Lei federal nº 9.032/1995, não é mais possível o reconhecimento de tempo
especial pelo mero exercício de atividade profissional. De fato, a partir de tal marco legislativo, o
trabalhador deve provar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde.
Nesse sentido, infere-se que o autor apresentou documentação, pelo qual indicou a exposição
ao agente ruído acima da tolerância legal vigente à época, de modo habitual e permanente
(08/03/1984 a 30/11/1984 – ruído de 90,87 dB; e 1º/12/1987 a 06/05/1996 – ruído de 82 a 103
dB).
Deveras, pondero que em relação ao agente agressivo ruído houve uma sucessão de
regulamentações, que merecem ser equalizadas: acima de 80 decibéis – código 1.1.6 do Anexo
ao Decreto federal nº 53.831/1964; acima de 90 decibéis – código 1.1.5 do Anexo I do Decreto
federal nº 83.080/1979; e superior a 85 decibéis – Decreto federal nº 4.882/2003 e Anexo IV do
Decreto federal nº 3.048/1999.
Em prestígio ao princípio de aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum),
que é inerente ao Direito Previdenciário, os limites de tolerância de ruído devem ser
considerados na seguinte forma:
PERÍODO
LIMITE DE TOLERÂNCIA
25/03/1964 a 05/03/1997
acima de 80 decibéis
06/03/1997 a 18/11/2003
acima de 90 decibéis
19/11/2003 em diante
superior a 85 decibéis
Friso que para o agente ruído faz-se necessária apresentação do respectivo laudo técnico para
comprovação de seu nível de intensidade. Contudo, a apresentação de PPP, que consigne a
existência de monitoramento por técnico habilitado para o período indicado, supre a
necessidade da apresentação do respectivo laudo.
Vale ainda mencionar que a mera indicação acerca da utilização de Equipamentos de Proteção
Individual (EPI’s) não descaracteriza a insalubridade no período em que o trabalhador foi
submetido a limite de ruído acima do limite legal. A TNU já solidificou esse entendimento,
consoante informa o verbete da seguinte súmula: “Súmula nº 9 - O uso de Equipamento de
Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
Ademais, no caso de exposição a ruído, restou consolidado o entendimento do Colendo
Supremo Tribunal Federal, em julgamento com reconhecimento de repercussão Geral (ARE nº
664335), de modo que a eficácia da utilização do EPI não descaracteriza a natureza especial do
trabalho.
Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas
na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Quanto à condenação
Quanto à limitação da condenação a 60 salários mínimos, friso que o STJ recentemente fixou a
seguinte tese jurídica (tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial
Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa,
ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei
10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas"
O mesmo efeito deve ser aplicado no montante de eventual condenação. Isto porque entendo
que embora a parte possa renunciar e optar demandar perante o Juizado Especial Federal, mas
não pode, depois, receber o valor de atrasados em regime de precatórios, acima de 60 salários-
mínimos, na medida em que restaria nítida a ofensa ao primado do juiz natural da causa (artigo
3º, caput, da Lei federal nº 10.259/2001, combinado com o artigo 5º, inciso XXXVII, da
Constituição da República).
Tendo em vista que a condenação ultrapassou o valor de alçada dos Juizados Especiais
Federais e houve renúncia expressa a esse montante, por isso a execução será limitada a esse
montante, levando em conta a data do ajuizamento da demanda.
Quanto à reafirmação da DER, a questão já restou superada pela fixação da tese jurídica em
sede de representativo de controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (tema 995).
De fato, resta aplicável também a jurisprudência firmada pelo C. STJ, que fixou a incidência de
juros somente na hipótese de mora superior a 45 dias na implantação do benefício, conforme se
infere da ementa:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável Superior Tribunal de Justiça de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí,
parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros,
embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo”.
(STJ - EDcl no RESP nº 1727063/SP - Relator Min. Mauro Campbell Marques – j. em
19/05/2020)
No presente caso, não restou comprovada referida desídia pela autarquia previdenciária, posto
que a implantação do benefício ocorrerá somente após o trânsito em julgado, razão pela qual
não há que se falar em juros moratórios nesta fase de conhecimento.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, para
determinar limitação da execução ao montante de 60 salários mínimos na data do ajuizamento
da demanda, bem como a exclusão de juros de mora sobre a condenação, mantendo a r.
sentença no remanescente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos
46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55
da Lei federal nº 9.099/1995.
Eis o meu voto.
São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADES.
CALDEIREIRO – ITEM 2.5.2 DO ANEXO I AO DECRETO FEDERAL. Nº 83.080/1979.
POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 9.032/1995. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. OBSERVÂNCIA
DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, §
5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. CONDENAÇÃO.
PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. TEMA 1030 DO C. STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). TEMA 995 DO C. STJ
AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO INSS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS,
nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
