Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003145-12.2019.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO
ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 19/11/2003.
PRECENDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E
82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº
10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003145-12.2019.4.03.6327
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVANO FELICIANO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003145-12.2019.4.03.6327
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVANO FELICIANO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OTrata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de período laborado em condições especiais.O MM.
Juízo Federal a quo proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando parcialmente
procedentes o pedido, nos seguintes termos:“Diante desse panorama normativo e
jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo especial nos períodos de 22/06/1995 a
20/01/1999 e de 01/01/2004 a 10/02/2017, trabalhados na empresa J. Macedo S/A, o
demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 16 do evento nº 02, que demonstra o devido
registro com a empresa, assim como os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 33/36 do
evento nº 02 e fls. 01/03 do evento nº 16, e os laudo técnicos de fls. 01/42, do evento nº 20, os
quais apontam que no exercício das funções de auxiliar de produção (de 22/06/1995 a
20/01/1999, e de 01/01/2004 a 01/10/2004), e operador de produção I e II (de 01/10/2004 a
10/02/2017), todos do setor de produção de massas, esteve exposto a calor e a ruído de 91 dB
(A), de 22/06/1995 a 22/01/1999 e de 01/01/2004 a 15/08/2005; e acima de 85 dB (A), de
16/08/2005 a 10/02/2017. (...)Demais disso, consta do item 15.5 dos PPPs que a metodologia
utilizada para a aferição do nível de exposição do ruído é aquela estabelecida pela NHO-1 da
FUNDACENTRO. (...)Outrossim, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:1. averbar como
tempo especial os intervalos de 22/06/1995 a 20/01/1999 e de 01/01/2004 a 10/02/2017;2.
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a
partir da DER (22/01/2019).”Inconformado, o INSS interpôs recurso, pelo qual impugnou a
especialidade dos períodos especiais reconhecidos em sentença, por ausência de
monitoramento técnico para ruído pela metodologia estabelecida pela Normas de Higiene
Ocupacional – NHO, da FUNDACENTRO.É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003145-12.2019.4.03.6327
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVANO FELICIANO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T OPor força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.O Decreto federal nº 4.882/2003 incluiu o § 11 ao artigo 68 do Regulamento da
Previdência Social (Decreto federal nº 3.048/1999), estabelecendo que as "avaliações
ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância
estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de
avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho – FUNDACENTRO “.Em razão disso, a TNU fixou as seguintes teses jurídicas,
especificamente em relação ao ruído:“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição
de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-
01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) Em caso de omissão ou
dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao
agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser
apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na
medição, bem como a respectiva norma".(TNU – Pedilef 0505614-83.2017.4.02.8300/PE –
Relator p/ acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito - j. em 21/11/2018)Observo que as
alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no
seu integral teor.Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos
Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001),
dispõem:“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.“Art. 82.
(...)§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão.” (grifei)Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia
processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº
9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na
sentença, para a sua manutenção.O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este
procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal:“O § 5° do artigo 82 da
Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula
do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor
adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do
artigo 93, IX da Constituição do Brasil.É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-
se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado
pela impetrante”.(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de
02/12/2005)“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral –
Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.Em decorrência, mantenho a tutela antecipada
nos autos.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em
que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).Eis o meu voto.São Paulo,
28 de outubro de 2021 (data de julgamento).DANILO ALMASI VIEIRA SANTOSJuiz Federal –
Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INDICAÇÃO DE
TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE A
PARTIR DE 19/11/2003. PRECENDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE.
TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO
1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA
CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
