Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002533-70.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA
FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECENDENTE
DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI
FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS,
POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002533-70.2020.4.03.6317
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS MAGNO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO - SP171843-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002533-70.2020.4.03.6317
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS MAGNO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO - SP171843-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de período laborado em condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes o pedido,
ensejando a concessão do benefício, nos seguintes termos:
“Para comprovação da alegada insalubridade, apresentou perfil profissiográfico previdenciário
emitido em 21/11/2019 apontando ter laborado exposto ao ruído de 85 decibéis no período de
06/10/94 a 30/06/02 e ao ruído de 89,8 decibéis no período de 01/04/03 a 21/11/19 (anexo n. 2
– fls. 6/7). (...)
Consequentemente, e diante dos níveis de ruído a que esteve exposta a parte autora, admito o
enquadramento dos períodos de 06/10/94 a 05/03/97 e de 19/11/03 a 13/11/19 como especiais,
com fundamento no item 1.1.6 do anexo ao Decreto 53.831/64, no item 1.1.5 do anexo ao
Decreto 83.080/79 e nos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, observando-se a expressa
vedação à conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional n.
103/2019. (...)
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:
a) reconhecer os períodos de 06/10/94 a 05/03/97 e de 19/11/03 a 13/11/19 (Cia. Brasileira de
Cartuchos) como tempo de atividade especial e, a seguir, convertê-los em tempo de atividade
comum.
b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, CARLOS MAGNO PEREIRA,
com DIB em 03/12/2020”
Inconformado, o INSS interpôs recurso, com pedido de efeito suspensivo, pelo qual impugnou a
especialidade dos períodos especiais reconhecidos em sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002533-70.2020.4.03.6317
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS MAGNO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO - SP171843-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Infiro que o autor comprovou a sua exposição ao agente ruído acima do limite legal de
tolerância.
Para o agente insalubre ruído, faz-se necessária apresentação do respectivo laudo técnico para
comprovação de seu nível de intensidade. Contudo, a apresentação de PPP, que consigne a
existência de monitoramento por técnico habilitado, supre a necessidade da apresentação do
respectivo laudo, como ocorre no presente caso.
Entendo que também a extemporaneidade do laudo técnico não retira a sua força probatória,
não devendo constituir óbice ao reconhecimento do tempo laborado sob condições especiais,
até porque com a evolução e inovação tecnológica, as condições do ambiente de trabalho
tendem a aperfeiçoar-se, atenuando assim a nocividade dos agentes agressivos.
É também entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que o laudo pericial não
contemporâneo, realizado por profissional especializado, consubstancia início razoável de prova
material para comprovação das condições especiais de trabalho a que foi submetido o
trabalhador (PEDILEF 200483200008814, Relator(a) Juíza Federal Maria Divina Vitória, Data
da Decisão 25/04/2007, Fonte/Data da Publicação DJU 14/05/2007).
Nesse sentido, restou consignado na Súmula nº 68 da TNU:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado”.
Vale ainda mencionar que a mera indicação acerca da utilização de Equipamentos de Proteção
Individual (EPI’s) não descaracteriza a insalubridade no período em que o trabalhador foi
submetido a limite de ruído acima do limite legal. A TNU já solidificou esse entendimento,
consoante informa o verbete da seguinte súmula: “Súmula nº 9 - O uso de Equipamento de
Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
Ademais, no caso de exposição a ruído, restou consolidado o entendimento do Colendo
Supremo Tribunal Federal, em julgamento com reconhecimento de repercussão Geral (ARE nº
664335), de modo que a eficácia da utilização do EPI não descaracteriza a natureza especial do
trabalho.
O Decreto federal nº 4.882/2003 incluiu o § 11 ao artigo 68 do Regulamento da Previdência
Social (Decreto federal nº 3.048/1999), estabelecendo que as "avaliações ambientais deverão
considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela
legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos
pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho –
FUNDACENTRO “.
Em razão disso, a TNU fixou a tese jurídica acerca da obrigatoriedade de tal metodologia a
partir de 19/11/2003, o que está comprovado no presente caso:
“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
(TNU – Pedilef 0505614-83.2017.4.02.8300/PE – Relator p/ acórdão Juiz Federal Sérgio de
Abreu Brito - j. em 21/11/2018)
Observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença,
a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.
Deixo de apreciar o pedido de efeito suspensivo, na medida em que não houve antecipação da
tutela jurisdicional nos autos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que
o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices
da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”,
aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e
658/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Eis o meu voto.
São Paulo, 24de fevereiro de 2022 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO
ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE SOMENTE A PARTIR DE
19/11/2003. PRECENDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI
FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL
PELO C. STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
