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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPEC...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:55

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. OMISSÃO DA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO TÉCNICO. FORÇA PROBATÓRIA RECONHECIDA. HISTOGRAMA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RUÍDO. DISPENSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005637-13.2019.4.03.6315, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005637-13.2019.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE E
HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. OMISSÃO DA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO TÉCNICO. FORÇA PROBATÓRIA RECONHECIDA.
HISTOGRAMA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RUÍDO. DISPENSABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº
9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA
DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005637-13.2019.4.03.6315
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: GERALDO MOURA DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005637-13.2019.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GERALDO MOURA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de período laborado em condições especiais.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando parcialmente
procedentes o pedido, nos seguintes termos:

“Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta
sentença, antecipando, assim, os efeitos da tutela, conforme requerido, haja vista o caráter
alimentar do benefício:AVERBE, como atividade especial, os períodos de 04/09/1996 a
30/04/1998 e de 01/04/1999 a 10/11/2011 e de 01/08/2013 a 18/08/2015, que, após as devidas
conversões e somado ao tempo já reconhecido administrativamente, totaliza 37 anos, 08 meses

e 22 dias de tempo de contribuição até a DER (14/07/2017); e
(ii) CONCEDA a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), com DIB em 14/07/2017.”

Inconformado, o INSS interpôs recurso, pelo qual impugnou a especialidade dos períodos
04/09/1996 a 30/04/1998 e 01/04/1999 a 10/11/2011, por ausência de
habitualidade/permanência na exposição do agente nocivo. Com relação ao tempo especial de
02/04/2012 a 29/05/2017, argumentou a necessidade de indicação do histograma e
impossibilidade de monitoramento extemporâneo para comprovação do trabalho insalubre. Por
fim, requereu a observância da prescrição quinquenal.

É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005637-13.2019.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GERALDO MOURA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.

Ressalto que o respectivo formulário não contém campo específico para alusão à habitualidade
ou permanência da exposição, não cabendo razão à autarquia previdência no que tange a
ausência de tal dado, posto que decorre de sua própria omissão no documento administrativo.

Outrossim, entendo que a extemporaneidade dos documentos, monitoramento ou laudo técnico
não retira a sua força probatória, não devendo constituir óbice ao reconhecimento do tempo
laborado sob condições especiais, até porque com a evolução e inovação tecnológica, as
condições do ambiente de trabalho tendem a aperfeiçoar-se, atenuando assim a nocividade dos
agentes agressivos.


É entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU
que o laudo pericial não contemporâneo, realizado por profissional especializado,
consubstancia início razoável de prova material para comprovação das condições especiais de
trabalho a que foi submetido o trabalhador (PEDILEF 200483200008814, Relator(a) Juíza
Federal Maria Divina Vitória, Data da Decisão 25/04/2007, Fonte/Data da Publicação DJU
14/05/2007). Nesse sentido foi editada a Súmula nº 68 da TNU: “O laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado”.

A legislação de regência apenas exige a comprovação da especialidade por meio de formulário
lastreado em laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, sendo dispensável a apresentação de histrograma para tanto. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO.
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO
PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. [...]
A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003,
por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do
laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o
ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é
emitido com base no próprio laudo técnico , cuja realização continua sendo obrigatória, devendo
este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.
[...]”
(TNU - PEDILEF: 200651630001741 RJ, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port,
data de julgamento: 03/08/2009, data de publicação: DJ 15/09/2009)

Ademais, infiro que restou respeitada a prescrição quinquenal na fixação dos valores em atraso.

Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas
na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

“Art. 82. (...)

§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)

Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.

O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:

“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)

“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.

Em decorrência, mantenho a tutela antecipada nos autos.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que
o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices
da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”,
aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e
658/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Eis o meu voto.

São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data de julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator












E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
PERMANENTE E HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. OMISSÃO DA PRÓPRIA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO TÉCNICO. FORÇA PROBATÓRIA
RECONHECIDA. HISTOGRAMA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RUÍDO.
DISPENSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS
46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº
10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos
termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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