Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002944-45.2018.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS: FORMULÁRIOS, LAUDO TÉCNICO OU PPP. FALTA DE
INDICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. OMISSÃO
DA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO TÉCNICO.
FORÇA PROBATÓRIA RECONHECIDA. SÚMULA Nº 68 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995,
APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002944-45.2018.4.03.6330
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ISMAEL CUSTODIO
Advogados do(a) RECORRIDO: IVO GUILHERME FERREIRA - SP361062, MICHELLE
MOREIRA DI CIERO MIRANDA - SP361815
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002944-45.2018.4.03.6330
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ISMAEL CUSTODIO
Advogados do(a) RECORRIDO: IVO GUILHERME FERREIRA - SP361062, MICHELLE
MOREIRA DI CIERO MIRANDA - SP361815
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I ORELATÓRIOTrata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período laborado em condições
especiais.O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes o
pedido, nos seguintes termos:“Reconheço como especial o período laborado pelo autor de
23/05/1985 a 05/03/1997 na VOLKSWAGEN DO BRASIL, tendo em vista que restou
demonstrada a exposição do autor ao agente ruído de 82 dB(A), conforme PPP do evento 27,
isto é, acima de 80 dB(A). (...)Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido do autor para reconhecer como especial a atividade exercida por ele de 23/05/1985 a
05/03/1997 na VOLKSWAGEN DO BRASIL, devendo o INSS proceder a devida averbação do
tempo de atividade especial, resolvendo o processo nos termos do artigo 487, I, do
CPC.”Inconformado, o INSS interpôs recurso, pelo qual impugnou a especialidade do
reconhecido em sentença, por ausência de permanência na exposição do agente nocivo,
necessidade de apresentação do laudo técnico e impossibilidade de monitoramento
extemporâneo para comprovação do trabalho insalubre.É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002944-45.2018.4.03.6330
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ISMAEL CUSTODIO
Advogados do(a) RECORRIDO: IVO GUILHERME FERREIRA - SP361062, MICHELLE
MOREIRA DI CIERO MIRANDA - SP361815
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T OPor força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.De fato, para o agente insalubre ruído faz-se necessária a apresentação do respectivo
laudo técnico para comprovação de seu nível de intensidade. Contudo, a apresentação de PPP,
que consigne a existência de monitoramento por técnico habilitado para o período indicado,
supre a necessidade da apresentação do respectivo laudo, como ocorre no presente
caso.Outrossim, observo que tal formulário não contém campo específico para alusão à
habitualidade ou permanência da exposição, não cabendo razão à autarquia previdência no que
tange a ausência de tal dado, posto que decorre de sua própria omissão no documento
administrativo.Entendo que a extemporaneidade do monitoramento técnico não retira a sua
força probatória, até porque com a evolução e inovação tecnológica, as condições do ambiente
de trabalho tendem a aperfeiçoar-se, atenuando assim a nocividade dos agentes agressivos.
Nesse rumo foi editada a Súmula nº 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.Nesse sentido,
observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a
qual ratifico no seu integral teor.Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995,
aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei
federal nº 10.259/2001), dispõem:“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas
da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de
acórdão”.“Art. 82. (...)§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula
do julgamento servirá de acórdão.” (grifei)Portanto, como forma de prestigiar os princípios da
economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei
federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos
adotados na sentença, para a sua manutenção.O Colendo Supremo Tribunal Federal já
reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal:“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.(STF - HC n° 86553-0/SP –
Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO
ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO
RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.(STF – Pleno –
RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162
de 24/08/2011)Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.Condeno
o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que
o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices
da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”,
aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e
658/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).Eis o meu voto.São Paulo, 28 de
outubro de 2021 (data de julgamento).DANILO ALMASI VIEIRA SANTOSJuiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS: FORMULÁRIOS, LAUDO TÉCNICO OU
PPP. FALTA DE INDICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL A AGENTES
NOCIVOS. OMISSÃO DA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXTEMPORANEIDADE
DO LAUDO TÉCNICO. FORÇA PROBATÓRIA RECONHECIDA. SÚMULA Nº 68 DA TNU.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI
FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS,
POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA