Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001287-55.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DATA DO ÓBITO.
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DEPENDENTE INVÁLIDA. ARTIGO
23, §2º, INCISO I, DA EC Nº 103/20219. RENDA MENSAL DE 100%. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001287-55.2020.4.03.6344
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA APARECIDA GOMES DE SOUZA CAIXETA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA - SP422548
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001287-55.2020.4.03.6344
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA APARECIDA GOMES DE SOUZA CAIXETA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA - SP422548
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, nos seguintes
termos:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, e condeno o réu a implantar e pagar o benefício de pensão por morte vitalícia à
autora, com início em 01.05.2020, e no percentual de 100% do benefício que o instituidor
auferia (art. 23, § 2º, I da Emenda Constitucional 103/2019).”.
Inconformado, o INSS interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença quanto
à renda mensal inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001287-55.2020.4.03.6344
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA APARECIDA GOMES DE SOUZA CAIXETA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA - SP422548
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Verifico que a questão gira em torno da renda mensal inicial do benefício da pensão por morte,
uma vez que o benefício foi concedido no curso do processo.
Observo que o óbito do segurado ocorreu em 1º/05/2020 (certidão de óbito – fl. 10 do evento 2),
quando já estavam vigentes as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
De acordo com as regras do artigo 23 da EC 103/2019, a renda mensal inicial da pensão por
morte é de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou da que teria direito se
fosse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10% por dependente.
Por outro lado, conforme o §2º do artigo 23, no caso de o dependente ser inválido, a renda
mensal será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou da que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente, até o limite máximo de benefícios do
RGPS.
No presente caso, a autora é aposentada por invalidez, desde 1º/12/1982, razão pela qual se
enquadra na previsão do §2º do artigo 23 da EC nº 103/20219.
Assim, o valor da renda mensal da pensão por morte deve ser de 100% do valor da
aposentadoria que o segurado recebia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em
que o valor se tornar definitivo(concordância das partes ou decisão final), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Eis o meu voto.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DATA DO
ÓBITO. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DEPENDENTE INVÁLIDA.
ARTIGO 23, §2º, INCISO I, DA EC Nº 103/20219. RENDA MENSAL DE 100%. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA