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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. ACORDO PARA PAGAMENT...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:07:34

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO EFETIVO PAGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. PARENTESCO COM A PARTE AUTORA. DESCONHECIMENTO SOBRE PAGAMENTOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EFETUADOS PELO SEGURADO FALECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DO ARTIGO 76, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004573-59.2019.4.03.6317, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 10/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004573-59.2019.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. ACORDO
PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO
EFETIVO PAGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. PARENTESCO COM A PARTE AUTORA.
DESCONHECIMENTO SOBRE PAGAMENTOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EFETUADOS PELO
SEGURADO FALECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DO ARTIGO 76, § 2º, DA LEI
FEDERAL Nº 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI
FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR FORÇA DE BENEFÍCIO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004573-59.2019.4.03.6317
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: RENI PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004573-59.2019.4.03.6317
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: RENI PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de pensão por morte.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, nos seguintes
termos:

“No caso dos autos, a petição inicial foi instruída com cópia da ação de separação consensual,
distribuída em 15/12/1983, na qual o segurado obrigou-se ao pagamento de pensão alimentícia
em favor da parte autora e dos filhos menores (fls. 10/21, anexo nº 02).

Todavia, colhe-se da documentação colacionada aos autos que a parte autora não juntou
qualquer documento apto a comprovar o recebimento de pensão alimentícia de seu ex-marido
até a data do falecimento deste, o que faz presumir a inexistência de auxílio financeiro do de

cujus em relação à autora no período antecedente ao seu óbito.

Com efeito, o simples fato de que houve a pactuação de alimentos no longínquo ano de 1983
não confere à autora o direito de obtenção do benefício de pensão por morte. É a demonstração
da manutenção da prestação alimentar - ou seja, da dependência econômica - até a data do
óbito do segurado que outorga à ex-esposa o direito de receber pensão por morte.

Isso posto, cumpre destacar que, em depoimento pessoal, a autora informou que, após a
separação judicial, o ex-marido efetuava o pagamento da pensão alimentícia em dinheiro. Após
a maioridade dos filhos, o segurado se mudou para o município de Mogi Mirim -
SP e efetuava o pagamento da pensão no valor de R$400,00 ou R$500,00, salientando,
contudo, que esse valor era menor do que aquele recebido anteriormente. Informou, ainda, que
a pensão alimentícia não era solvida com regularidade, visto que, por vezes, o de cujus ficava
meses sem efetuar o pagamento da verba alimentar. Esclareceu que o segurado foi morar em
sua residência nos dois anos anteriores ao óbito para tratamento de saúde e que o valor que
ele recebia de aposentadoria (um salário mínimo) era administrado pelos filhos, e se destinava,
principalmente, ao custeio dos gastos com seu tratamento médico.

A única testemunha apresentada, Márcia Regina de Souza, confirmou a informação de que o
segurado efetuava o pagamento da pensão em dinheiro e que o segurado residiu na casa da
autora nos últimos dois anos de vida. No entanto, não soube informar se, nessa época, o
falecido continuou efetuando o pagamento da pensão alimentícia.

Dessa forma, o conjunto probatório depositado nos autos não é suficiente para comprovar a
existência de dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, não havendo
nada nos autos que permita concluir que a parte autora era mantida pelo de cujus.

Aliás, ressalte-se que a própria autora admite que o Sr. Dácio passava períodos sem lhe pagar
a pensão devida, indicando a ausência de regularidade no pagamento da verba alimentar.
Aliado a isso, pontue-se que o de cujus era beneficiário de aposentadoria de valor mínimo, pelo
que se afigura inverossímil a alegação de repasses mensais no valor informado pela autora
(R$400,00 ou 500,00), cabendo destacar, ainda, a autora era comerciante e, posteriormente,
obteve benefício previdenciário de aposentadoria por idade (CNIS - anexo n. 45), o que
enfraquece, ainda mais, a tese de que ela dependia economicamente de seu ex-marido.

A bem da verdade, do acervo probatório reunido nos autos, em especial, do depoimento da
parte autora, conclui-se que a demandante não possuía vínculo de dependência em relação ao
de cujus, mas, sim, o contrário; o de cujus é que, em seus últimos anos de vida, dependia
integralmente dos cuidados afetivos e materiais prestados, de forma extremamente louvável,
pela requerente e seus filhos.

Em conclusão, observa-se que não restou comprovado, de forma segura e por meio de prova

robusta, que a autora dependia financeiramente do de cujus até o momento do óbito deste,
faltando, assim, a demandante, com o ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código
de Processo Civil.

Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
procedência do pedido.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004573-59.2019.4.03.6317
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: RENI PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



VOTO

No presente caso, destaco que não restou comprovado que o falecido pagava pensão
alimentícia à autora. Ainda que conste dos autos que restou acordado que ele pagaria pensão à
autora e aos filhos, quando da separação, em 1983, não ficou comprovado que de fato o fez.

A única testemunha ouvida em juízo é sobrinha da autora e disse não saber se nos últimos
anos o pagamento foi efetuado.

Além disso, a própria autora disse que nos últimos dois anos, o valor era usado para tratarem
do falecido, que estava doente.


Por isso, restou descaracterizada a hipótese do artigo 76, § 2º, da lei federal nº 8.213/1991.

Assim, verifico que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r.
sentença, a qual ratifico no seu integral teor.

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)

Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.

O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:

“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)

“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por

seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.

Eis o meu voto.

São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data do julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator












EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL.
ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL DO EFETIVO PAGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. PARENTESCO COM
A PARTE AUTORA. DESCONHECIMENTO SOBRE PAGAMENTOS DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA EFETUADOS PELO SEGURADO FALECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA
HIPÓTESE DO ARTIGO 76, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA

PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº
9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NOS
TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora,
mantendo a r. sentença pelos próprios fundamentos, na forma dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei
federal nº 9.099/1995, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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