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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS: QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:48

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS: QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) E RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EM FACE DO(A) MESMO(A). CÔNJUGE. PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO PRÉVIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO INVERÍDICA PARA LOGRAR TAL BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS AOS COFRES PÚBLICOS. ARTIGO 115, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. DESCONTO DO MONTANTE DE VALORES ATRASADOS DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. REFORMA INTEGRAL DA R. SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000813-20.2020.4.03.6333, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000813-20.2020.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS: QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A)
FALECIDO(A) E RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EM FACE DO(A) MESMO(A). CÔNJUGE.
PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO PRÉVIO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO INVERÍDICA PARA
LOGRAR TAL BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS AOS
COFRES PÚBLICOS. ARTIGO 115, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. DESCONTO
DO MONTANTE DE VALORES ATRASADOS DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO. REFORMA INTEGRAL DA R. SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000813-20.2020.4.03.6333
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR - SP305529-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000813-20.2020.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR - SP305529-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte, em razão do falecimento de
seu cônjuge.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente.

Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo a reforma integral da r. sentença.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000813-20.2020.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR - SP305529-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





VOTO

Deveras, o benefício de pensão por morte tem previsão nos artigos 74 e seguintes da Lei
federal nº 8.213/1991, e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não.

Independente de carência (artigo 26, inciso I, da Lei federal nº 8.213/1991), o benefício
postulado exige a presença de três requisitos essenciais: a) a qualidade de segurado(a) do(a)
falecido(a); b) a relação de dependência em face do(a) mesmo(a); e c) a comprovação de
dependência econômica.

Por sua vez, o §4º do referido dispositivo prescreve que a dependência econômica é presumida
quando se referir à companheira ou companheiro, não carecendo de prova.

No presente caso, verifico que a autora alegou ser casada com o segurado Oswaldo de
Oliveira, que faleceu em 27/09/2019 (certidão de óbito – fl. 22 do evento 2).

A qualidade de segurado do falecido restou comprovada nos autos, uma vez que era
beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 18/11/1978 (fl. 31 do evento 2).

Observo que a autora recebeu benefício de prestação continuada de 26/11/2004 a 30/11/2019
(fl. 3 do evento 21), após ter declarado que era separada do falecido (fl. 13 do evento 24).

Para comprovar a qualidade de cônjuge, a autora juntou certidão decasamento (fl. 15do evento
2), na qual não consta anotação de divórcio ou separação.

Verifico, ainda, que consta da certidão de óbito que o segurado era casado com a autora.

Além disso, as testemunhas corroboraram a documentação, sendo firmes e coerentes em seus

depoimentos.

Tendo em vista que restou demonstrado que autora e segurado eram casados à época do
óbito, faz jus ao benefício, desde 27/09/2019, uma vez que o requerimento ocorreu menos de
180 dias após o óbito, conforme artigo 74, inciso I, da Lei federal nº 8.213/1991.

Entendo que a consequência do recebimento indevido do benefício assistencial deve ser a
integral devolução dos valores correspondentes aos cofres públicos, nos termos do artigo 115,
inciso II, da Lei federal nº 8.213/1991, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da
parte autora.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, reformando a r.
sentença, para condenar o INSS à implantação de pensão por morte, desde 27/09/2019.

As diferenças serão calculadas pela autarquia ré, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020).

Entretanto, os valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial (NB
136.509.898-0) devem ser descontados do montante total de valores de parcelas em atraso da
pensão por morte aqui concedida. Para tanto, ambos os valores deverão ser atualizados
monetariamente pelos mesmos parâmetros.

Assinalo que, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição do quantum devido pela ré em
nada influenciará na prestação jurisdicional que decide o mérito desta demanda.

Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que o INSS possui aparelhamento e recursos
técnicos adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação
judicial, tendo em vista a sua atribuição ordinária de conceder e revisar benefícios
previdenciários e assistenciais. A realização dos cálculos pelo setor responsável do Poder
Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a celeridade da
prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos humanos e
econômicos.

Por fim, consigno que o acórdão contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de
liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei federal nº 9.099/95,
conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 318 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.

Eis o meu voto.


São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data do julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator













EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS: QUALIDADE DE
SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) E RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EM FACE DO(A)
MESMO(A). CÔNJUGE. PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECEBIMENTO PRÉVIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE
SEPARAÇÃO INVERÍDICA PARA LOGRAR TAL BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS
VALORES RECEBIDOS AOS COFRES PÚBLICOS. ARTIGO 115, INCISO II, DA LEI
FEDERAL Nº 8.213/1991. DESCONTO DO MONTANTE DE VALORES ATRASADOS DE
PENSÃO POR MORTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. REFORMA INTEGRAL DA R.
SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora, nos
termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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