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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO(A). PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, § ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:13:45

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO(A). PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO ESTIPULADO PELO INCISO II DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. CONSIDERAÇÃO DOS DOIS PERÍODOS DE GRAÇA NA R. SENTENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO NASCIMENTO DE FILHO(A). RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGOS 46 E 82, § 5º, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 55 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, COMBINADO COM O ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001). SUSPENSÃO DE COBRANÇA POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000289-50.2021.4.03.6345, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 27/08/2021, DJEN DATA: 03/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000289-50.2021.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/09/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO(A). PERÍODO DE GRAÇA.
ARTIGO 15, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO
ESTIPULADO PELO INCISO II DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. CONSIDERAÇÃO DOS
DOIS PERÍODOS DE GRAÇA NA R. SENTENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA
DATA DO NASCIMENTO DE FILHO(A). RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGOS 46 E 82, § 5º, DA LEI
FEDERAL Nº 9.099/1995). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 55 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, COMBINADO COM O ARTIGO
1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001). SUSPENSÃO DE COBRANÇA POR FORÇA DE
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000289-50.2021.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DE LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA DA SILVA SANTOS - SP395828

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000289-50.2021.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA DA SILVA SANTOS - SP395828
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, nos seguintes
termos:

“Postula a autora pagamento de salário-maternidade, no intervalo legalmente previsto, em
razão do nascimento de seu filho Guilherme dos Reis Lima, ocorrido em 10.06.2020 – Certidão
de Nascimento no Evento 2, fl. 12.

(...)

No caso em discussão, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS

(Evento 2, fl. 7) e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Evento 2, fl. 10)
dão conta de desemprego da autora em 09.02.2018.

A autora comprova recebimento de seguro-desemprego – documento anexado no Evento 2, fl.
11.

Em hipóteses assim o período de graça é estendido por mais 12 meses, nos moldes do artigo
15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (a demonstração do recebimento do seguro-desemprego dispensa
comprovação de desemprego por registro no órgão próprio do MTE).

Dessa forma, se a autora deixou de exercer atividade remunerada em 09.02.2018, o período de
graça estabelecido no art. 15, inciso II c.c. o §2º, da Lei nº 8213/91, alongou-se até 15.04.2020.
Logo, não entretinha ela qualidade de segurada quando do nascimento de Guilherme, em
10.06.2020.

(...)

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito com
fundamento no artigo 487, I, do CPC”.

Inconformada, a autora interpôs recurso, alegando que o termo inicial para a contagem do
período de graça deve ser a partir do recebimento da última parcela do seguro-desemprego.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000289-50.2021.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA DA SILVA SANTOS - SP395828
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



VOTO


No presente caso, a autora alegou que o termo inicial para o cômputo do período de graça deve
ser o momento em que recebeu a última parcela do seguro-desemprego.

Contudo, destaco que § 2º do artigo 15 da Lei federal nº 8.213/1991 prescreve que serão
acrescidos 12 (doze) meses de período de graça, a contar do término do prazo de 12 (meses)
do inciso II do mesmo dispositivo legal.

Portanto, não se conta do recebimento da última parcela de seguro-desemprego.

Assim, verifico que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r.
sentença, a qual ratifico no seu integral teor.

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)

Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.

O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu queeste procedimento nãoafronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:

“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelosprópriosfundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceitolegal prevê a
possibilidade de o órgãorevisoradotarcomorazão de decidir os fundamentos do ato impugnado,
o quenão implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvidaque o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado,
não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)

“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS

FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), cujo montante deverá ser
somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, §
1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº
134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da
Justiça Federal – CJF).

Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.

Eis o meu voto.

São Paulo, 26 de agosto de 2021 (data de julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO(A). PERÍODO DE
GRAÇA. ARTIGO 15, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. COMPROVAÇÃO DE
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO
TÉRMINO DO PERÍODO ESTIPULADO PELO INCISO II DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
CONSIDERAÇÃO DOS DOIS PERÍODOS DE GRAÇA NA R. SENTENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO NASCIMENTO DE FILHO(A). RECURSO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
(ARTIGOS 46 E 82, § 5º, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 55 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995,

COMBINADO COM O ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001). SUSPENSÃO DE
COBRANÇA POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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