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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:32

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004160-12.2020.4.03.6317, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004160-12.2020.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004160-12.2020.4.03.6317
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA CRISTINA CHAVES DE LIMA

Advogados do(a) RECORRENTE: WESLEY BATISTA DE OLIVEIRA - SP333179-A, BIANCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP296124-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004160-12.2020.4.03.6317
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA CRISTINA CHAVES DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: WESLEY BATISTA DE OLIVEIRA - SP333179-A, BIANCA
APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP296124-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente o pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso, postulando, em suma, a reforma integral da r.
sentença.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004160-12.2020.4.03.6317
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA CRISTINA CHAVES DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: WESLEY BATISTA DE OLIVEIRA - SP333179-A, BIANCA
APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - SP296124-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



VOTO

O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
c) período de carência exigida pela lei.

Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

No caso dos autos, verifico que a autora foi submetida à prova pericial com especialista em
ortopedia (evento 13), que concluiu pela incapacidade total e permanente para atividades
habituais, desde 06/08/2015. Informou o perito, ainda, que a autora pode desempenhar
trabalhos que não necessitem grandes esforços, como trabalhos administrativos, porteira ou
cobradora.

Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito especialista, pois este possui
conhecimento técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da parte
autora.

De fato, suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos
médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico
contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao
mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.

Não se trata de hipótese de incapacidade total para qualquer atividade que garanta a
subsistência, sem possibilidade de reabilitação, nos termos do caput do artigo 42 da Lei de

Benefícios, que possibilitaria a concessão da aposentadoria por invalidez.

Assim, o benefício a que a parte autora faz jus é o auxílio doença, de acordo com o artigo 59 da
Lei federal nº 8.213/1991, mesmo porque atendeu a carência mínima e ostentava a qualidade
de segurada, na data da incapacidade (06/08/2015), pois recebeu auxílio-doença de 10/11/2014
a 08/11/2019 (evento 9).

Porém, a parte autora deve ser submetida a processo de reabilitação, por expressa imposição
do artigo 62 da Lei federal nº 8.213/1991:

“Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez”. (grifei)

Friso ainda que a reabilitação profissional é direito do segurado e dever da autarquia
previdenciária, decorrente de expressa imposição legal, contida no artigo 90 da Lei federal nº
8.213/1991.

De fato, o INSS não detém como única função a concessão de benefícios previdenciários e
assistenciais, cabendo-lhe promover também a reintegração do segurado ao mercado de
trabalho, conforme disposto nos artigos 89 e seguintes do citado Diploma Legal.

Contudo, considerando a natureza do benefício por incapacidade, faz-se necessária a limitação
temporal para o início do serviço de reabilitação da parte segurada, na forma da lei de regência.

Assim, reputo adequado o prazo de 6 meses para que o INSS efetivamente disponibilize o
serviço de reabilitação profissional, após a lavratura do presente acórdão.

Somente na hipótese de o serviço de reabilitação não ser oferecido pelo INSS, o benefício
poderá ser mantido. Caso contrário, se a omissão for exclusiva da parte autora, após o prazo
acima, o benefício poderá ser cessado.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a r. sentença e
condenar o INSS a conceder o benefício do auxílio-doença, desde 09/11/2019 (descontados
valores eventualmente recebidos no período, a título de benefício concedido em sede
administrativa) e para determinar o início do serviço de reabilitação, no prazo máximo de 6
meses após a lavratura do presente acórdão, observadas as condicionantes supra.

As diferenças serão calculadas pela autarquia ré, na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020), respeitada a

prescrição quinquenal.

Assinalo que, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição do quantum deve ser levada a
efeito pela ré.

Mesmo porque, não se pode ignorar o fato de que o INSS possui aparelhamento e recursos
técnicos adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação
judicial, tendo em vista a sua atribuição ordinária de conceder e revisar benefícios
previdenciários e assistenciais. Em contrapartida, a realização dos cálculos pelo setor
responsável do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente
comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior
de recursos humanos e econômicos.

Por fim, consigno que o acórdão contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de
liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei federal nº 9.099/95,
conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 318 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.

Sem condenação de pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo
55 da Lei federal nº 9.099/1995.

Eis o meu voto.

São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data de julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator












Divergir no capítulo que estabelece prazo para o início da reabilitação.
EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, deu provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do voto do Juiz Federal Relator, que foi acompanhado pela 2ª Julgadora. Vencido
parcialmente o 3º Julgador, que votou por não determinar o início para reabilitação., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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