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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA....

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:50

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004644-58.2019.4.03.6318, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 22/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004644-58.2019.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004644-58.2019.4.03.6318
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SANDRO ANTONIO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ - SP56182-A,
MARCIO ALEXANDRE PORTO - SP204715-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004644-58.2019.4.03.6318
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SANDRO ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ - SP56182-A,
MARCIO ALEXANDRE PORTO - SP204715-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente o pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso, postulando, em suma, a reforma integral da r. sentença.

Em decisão proferida em 28/08/2020, este Relator converteu o julgamento em diligência,
determinando a realização de nova perícia.

Após, sobreveio laudo médico pericial, acostado nestes autos eletrônicos em 18/04/2021.

É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004644-58.2019.4.03.6318
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SANDRO ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ - SP56182-A,
MARCIO ALEXANDRE PORTO - SP204715-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




VOTO

O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
c) período de carência exigida pela lei.

Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

No caso dos autos, verifico que o autor foi submetido à prova pericial em clínica geral (evento
15), que concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 24/05/2017. Informou o perito
que há incapacidade para as atividades anteriores, podendo ser reabilitado para outras que não
exijam o uso normal de membros inferiores.

Já a prova pericial na especialidade psiquiatria (evento 45), concluiu pela incapacidade total e
temporária. A perita informou que o quadro depressivo já estava presente desde a primeira
perícia (05/03/2020).

Não vislumbro motivos para discordar das conclusões dos peritos especialistas, pois estes

possuem conhecimento técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da
parte autora.

De fato, suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos
médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico
contradições nos esclarecimentos registrados nos laudos, aptas a ensejar dúvida em relação ao
mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.

Não se trata de hipótese de incapacidade total para qualquer atividade que garanta a
subsistência, sem possibilidade de reabilitação, nos termos do caput do artigo 42 da Lei de
Benefícios, que possibilitaria a concessão da aposentadoria por invalidez.

Assim, em tese, o benefício cabível é o auxílio doença, de acordo com o artigo 59 da Lei federal
nº 8.213/1991.

Por isso, analiso os demais requisitos.

No que tange à qualidade de segurado, verifico pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), que o autor recebeu auxílio-doença de 29/05/2012 a 21/09/2019 (fl. 2 do evento 7).

Quanto à carência, verifico que após perder a qualidade de segurado em 15/09/1992, o autor
voltou a contribuir em 16/10/2010, quando manteve vínculo de emprego até dezembro de 2010.
Em seguida, manteve outro vínculo de emprego de 16/02/2011 a 1º/03/2011. Assim, ao retornar
ao RGPS, o autor verteu 5 contribuições sociais. Quando foi concedido o auxílio-doença, em
29/05/2012, eram necessárias 4 contribuições sociais para readquirir a qualidade de segurado.
Assim, observo que o autor preencheu o requisito carência também, fazendo jus ao benefício
de auxílio-doença desde 17/11/2019 (data seguinte da cessação do benefício).

Porém, a parte autora deve ser submetida a processo de reabilitação, por expressa imposição
do artigo 62 da Lei federal nº 8.213/1991:

“Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez”. (grifei)

Friso ainda que a reabilitação profissional é direito do segurado e dever da autarquia
previdenciária, decorrente de expressa imposição legal, contida no artigo 90 da Lei federal nº
8.213/1991.

De fato, o INSS não detém como única função a concessão de benefícios previdenciários e

assistenciais, cabendo-lhe promover também a reintegração do segurado ao mercado de
trabalho, conforme disposto nos artigos 89 e seguintes do citado Diploma Legal.

Contudo, considerando a natureza do benefício por incapacidade, faz-se necessária a limitação
temporal para o início do serviço de reabilitação da parte segurada, na forma da lei de regência.

Assim, reputo adequado o prazo de 6 meses para que o INSS efetivamente disponibilize o
serviço de reabilitação profissional, após a lavratura do presente acórdão.

Somente na hipótese de o serviço de reabilitação não ser oferecido pelo INSS, o benefício
poderá ser mantido. Caso contrário, se a omissão for exclusiva da parte autora, após o prazo
acima, o benefício poderá ser cessado.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a r. sentença e
condenar o INSS a conceder o benefício do auxílio-doença, desde 17/11/2019 (descontados
valores eventualmente recebidos no período, a título de benefício concedido em sede
administrativa) e para determinar o início do serviço de reabilitação, no prazo máximo de 6
meses após a lavratura do presente acórdão, observadas as condicionantes supra.

As diferenças serão calculadas pela autarquia ré, na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020), respeitada a
prescrição quinquenal.

Assinalo que, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição do quantum deve ser levada a
efeito pela ré.

Mesmo porque, não se pode ignorar o fato de que o INSS possui aparelhamento e recursos
técnicos adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação
judicial, tendo em vista a sua atribuição ordinária de conceder e revisar benefícios
previdenciários e assistenciais. Em contrapartida, a realização dos cálculos pelo setor
responsável do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente
comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior
de recursos humanos e econômicos.

Por fim, consigno que o acórdão contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de
liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei federal nº 9.099/95,
conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 318 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.

Sem condenação de pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo
55 da Lei federal nº 9.099/1995.

Eis o meu voto.

São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator













EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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