Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002434-86.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002434-86.2019.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSELI APARECIDA DELGADO CAGNIN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE SALVI JUNIOR - SP203257
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002434-86.2019.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSELI APARECIDA DELGADO CAGNIN
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE SALVI JUNIOR - SP203257
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para condenar o
INSS a restabelecer o benefício da aposentadoria por invalidez, desde 11/12/2018.
Inconformado, o INSS interpôs recurso, alegando que a incapacidade é temporária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002434-86.2019.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSELI APARECIDA DELGADO CAGNIN
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE SALVI JUNIOR - SP203257
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
c) período de carência exigida pela lei.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No presente caso, a prova pericial na especialidade ortopedia (evento 27) revelou que a autora
é portadora de doença (lombalgia crônica agudizada), com incapacidade total e temporária, por
4 meses, com data de início em 21/01/2021.
Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional de confiança do
juízo e equidistante das partes, que possui conhecimento técnico suficiente para elaborar
parecer acerca do estado de saúde da autora.
Suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição nos documentos médicos
constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico contradições
aptas a ensejar dúvidas, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Assim, a autora não faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, que pressupõe a
incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa que garanta o sustento, que
não foi provada no presente processo.
Por isso, o benefício devido é o auxílio-doença, mesmo porque a autora atendeu a carência
mínima e ostentava a qualidade de segurada, na data da incapacidade apontada pela perícia,
pois recebeu benefício de aposentadoria por invalidez de 25/04/2011 a 10/06/2020 (Cadastro
Nacional de Informações Sociais anexado ao evento 38).
Verifico que o perito estimou 4 meses para a autora se recuperar. Assim, o benefício é devido
até 21/05/2021 (4 meses após a data da perícia: 21/01/2021).
Ressalto que eventual agravamento do estado de saúde da autora, verificado após a
propositura da presente demanda, deverá ser objeto de novo requerimento em sede
administrativa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, reformando em parte a r.
sentença, para determinar a concessão do benefício do auxílio-doença, com cessação em
21/05/2021.
Em decorrência, revogo em parte a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando a
expedição de ofício ao INSS para ciência.
Determino, com fundamento no artigo 115, inciso II, da Lei federal nº 8.213/1991, que os
valores recebidos a maior pela renda mensal de aposentadoria por invalidez sejam descontados
do montante total de valores de parcelas em atraso do auxílio-doença. Para tanto, ambos os
valores deverão ser atualizados monetariamente pelos parâmetros estabelecidos na r.
sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
Eis o meu voto.
São Paulo, 16 de setembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do
INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
