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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABO...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:45:02

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000542-66.2018.4.03.6305, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 20/09/2021, Intimação via sistema DATA: 23/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000542-66.2018.4.03.6305

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
20/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/09/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000542-66.2018.4.03.6305
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LAELDO ROCHA DE OLIVEIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000542-66.2018.4.03.6305
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LAELDO ROCHA DE OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido procedente, para condenar o
INSS a restabelecer o benefício do auxílio-doença, desde 09/12/2017, devendo cessar em
22/03/2019.

Inconformado, o INSS interpôs recurso.

Em despacho proferido em 10/05/2019, este Relator converteu o julgamento em diligência,
determinando realização de nova perícia.

Após, sobreveio laudo pericial, acostado nestes autos eletrônicos em 07/01/2021.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000542-66.2018.4.03.6305
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LAELDO ROCHA DE OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




VOTO

O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de
carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

No caso dos autos, verifico que o autor foi submetido à prova pericial em clínica geral (evento 9)
e psiquiatria (evento 46).

A perícia realizada com clínico geral concluiu pela existência de incapacidade total e
temporária, para a atividade habitual, em razão de esquizofrenia paranoide.

Ocorre que, o perito psiquiatra relatou que o autor não está incapacitado para suas atividades
laborativas.

Em razão da natureza especial da enfermidade, para fins de verificação de incapacidade, levo
em consideração o laudo produzido pelo especialista em psiquiatria, razão pela qual entendo
que o autor não está incapacitado para o trabalho.


No caso em apreço, não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, pois este
possui conhecimento técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da
parte autora.

De fato, suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos
médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico
contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao
mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.

Observo ainda que os atestados médicos juntados pela parte autora não devem prevalecer
sobre a perícia judicial, porque não possuem a mesma força probatória do laudo pericial.

Com efeito, diversamente do que se tem em relação ao auxiliar do juízo, os profissionais
procurados pela própria parte não detêm a necessária imparcialidade para avaliar seu estado
de saúde. No mais, ainda que evidenciem a existência de enfermidade, não comprovam de
forma inequívoca sua natureza incapacitante.

Destarte, ausente a alegada incapacidade laborativa da parte autora, desnecessária a análise
dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado.

Desse modo, a autora não tem direito à concessão do benefício por incapacidade.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido.

Determino, com fundamento no artigo 115, inciso II, da Lei federal nº 8.213/1991, que a parte
autora devolva os valores já percebidos por força da tutela antecipada ora revogada
(Precedente: STJ – 1ª Seção – RESP nº 1.401.560/MT – Relator p/ acórdão Min. Ari Pargendler
– j. 12/02/2014).

Deixo de constar, por ora, a aplicação do §3º do mesmo dispositivo legal (com a redação
imprimida pela Lei federal nº 13.846, de 18/06/2019), em razão da decisão de suspensão
proferida pelo Colendo STJ, nos Recursos Especiais nº 1.852.691/PB e 1.860.018/RJ (tema
repetitivo 1064).

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.

Eis o meu voto.

São Paulo, 16 de setembro de 2021 (data do julgamento).


DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator











EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do
INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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