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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). INCAPACIDADE P...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:02:21

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000165-25.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 18/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000165-25.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM
ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000165-25.2020.4.03.6338
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CATARINA PEREIRA GLOGOVCHAN

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MELCHIOR AMMIRABILE - SP406808-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000165-25.2020.4.03.6338
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CATARINA PEREIRA GLOGOVCHAN
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MELCHIOR AMMIRABILE - SP406808-A
OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido parcialmente procedente, para
condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez.

Inconformado, o INSS interpôs recurso, postulando, em suma, a reforma integral da r. sentença.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000165-25.2020.4.03.6338
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CATARINA PEREIRA GLOGOVCHAN
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MELCHIOR AMMIRABILE - SP406808-A
OUTROS PARTICIPANTES:




VOTO

O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de
carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Quanto ao terceiro requisito, esclareço que nem sempre a existência de doença coincide com a
incapacidade. Esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às
habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado ou para
qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Sempre que tais restrições impedirem
o desempenho da atividade laborativa, estará caracterizada a incapacidade.

No presente caso, conforme o laudo pericial (evento 28), foi constatada incapacidade laborativa
parcial e permanente, em razão de epilepsia.

No entanto, conforme consta do próprio laudo, as limitações se restringem a passar roupa e
cozinhar.

Observo que a autora informou ao perito que trabalhava na atividade de faxineira, para a qual
entendo que pode exercer, desde que não nas funções de passar roupa e cozinhar.

Destarte, ausente a alegada incapacidade laborativa da parte autora, desnecessária a análise
dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado.

Ressalto que eventual agravamento do estado de saúde da parte autora, verificado após a data

do requerimento administrativo indeferido e/ou a propositura da presente demanda, deverá ser
objeto de novo requerimento em sede administrativa.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, reformando a r. sentença, para julgar
improcedentes os pedidos.

Em decorrência, revogo imediatamente a tutela antecipada anteriormente deferida. Oficie-se.

Determino, com fundamento no artigo 115, inciso II, da Lei federal nº 8.213/1991, que a parte
autora devolva os valores já percebidos por força da tutela antecipada ora revogada
(Precedente: STJ – 1ª Seção – RESP nº 1.401.560/MT – Relator p/ acórdão Min. Ari Pargendler
– j. 12/02/2014).

Deixo de constar, por ora, a aplicação do §3º do mesmo dispositivo legal (com a redação
imprimida pela Lei federal nº 13.846, de 18/06/2019), em razão da decisão de suspensão
proferida pelo Colendo STJ, nos Recursos Especiais nº 1.852.691/PB e 1.860.018/RJ (tema
repetitivo 1064).

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.

Eis o meu voto.

São Paulo, (data de julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator











EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE TRABALHO

EM ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do
INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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