Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002232-90.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAÁCIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES JÁ
EXERCIDAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82,
§ 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA,
POR FORÇA DE EVENTUAL BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002232-90.2020.4.03.6328
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO - SP233456-N,
ALEX FOSSA - SP236693-N, WILSON LUIS LEITE - SP226314-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002232-90.2020.4.03.6328
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO - SP233456-N,
ALEX FOSSA - SP236693-N, WILSON LUIS LEITE - SP226314-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, nos seguintes
termos:
“No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu, e expressamente firmou em parecer técnico,
que a parte autora é portadora de Espondiloartrose cervical C3-C6 (protrusões C2 -C3, C5C6 e
C6C7); abaulamentos L2-L5 ( mais acentuada L2L3 a esquerda e L4L5 a direita) + abaulamento
L5S1.
Declinou que a incapacidade atual é parcial e permanente, ressaltando, contudo, a existência
de capacidade residual para o exercício de “atividades que não levem a excesso ou sobrecarga
em coluna cervical”.
A demandante informa na exordial que sua profissão é de professora, o que é corroborado pela
CTPS colacionada ao feito (evento nº 2), tendo informado na oportunidade da perícia perante o
INSS que, além da graduação em pedagogia, tem pós-graduação em leitura e produção de
texto. Afirmou, ainda, ao perito administrativo que “trabalha como acompanhante/cuidadora de
pessoas doentes, acompanha em consulta e dorme em hospital com pacientes” (fl. 14 do
evento nº 14).
Referidas atividades (professora ou acompanhante de doentes), de acordo com a conclusão
pericial, são plenamente compatíveis com a limitação incapacitante da autora, haja vista que
não se tratam de funções que, por si só, acarretem sobrecarga ou excesso em coluna cervical.
Desse modo, em que pese a incapacidade parcial aferida no laudo, colho não ser o caso de
concessão do benefício a fim de ser a autora submetida a processo de reabilitação profissional,
porquanto, de acordo com a fundamentação expendida, a postulante tem como atividade(s)
habitual(is) funções que respeitam as suas limitações físicas, o que, somado ao seu grau de
instrução (ensino superior com pós-graduação), entrevejo possível o seu retorno imediato ao
mercado de trabalho, para o exercício de sua atividade habitual para a qual já está habilitada.
Vale referir que a idade da postulante (atuais 59 anos) não representa, isoladamente,
circunstância impediente ao exercício de labor, pois demonstrado que a autora possui alto grau
de escolaridade, com vasta experiência em sua área de atuação.
Ademais, a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral.
Desse modo, entendo que a postulante está apta ao exercício imediato de atividades que
respeitem as suas limitações e às quais está qualificada ao exercício, sem a necessidade de
submissão a processo de reabilitação, e, assim, não há direito ao benefício por incapacidade
vindicado na inicial.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo e a prejudicial de
prescrição quinquenal, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, o
que faço nos termos do art. 487, I, do NCPC”.
Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002232-90.2020.4.03.6328
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO - SP233456-N,
ALEX FOSSA - SP236693-N, WILSON LUIS LEITE - SP226314-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAÁCIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES JÁ
EXERCIDAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E
82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº
10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE
COBRANÇA, POR FORÇA DE EVENTUAL BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
