Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003806-55.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE EVENTUAL
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003806-55.2019.4.03.6338
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: RAIMUNDA SOUSA FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHEL NEMER NASREDDINE FAKIH - SP236270-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003806-55.2019.4.03.6338
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: RAIMUNDA SOUSA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHEL NEMER NASREDDINE FAKIH - SP236270-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente, com base em
perícia judicial desfavorável à pretensão autoral.
Inconformada, a autora interpôs recurso, postulando, em suma, a reforma integral da r.
sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003806-55.2019.4.03.6338
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: RAIMUNDA SOUSA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHEL NEMER NASREDDINE FAKIH - SP236270-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
c) período de carência exigida pela lei.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Verifico que a controvérsia reflete na eventual incapacidade da parte autora. Sobre tal aspecto,
esclareço que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, que está
relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o
desempenho da atividade para qual o indivíduo está qualificado, ou para qualquer outra
atividade que lhe garanta a subsistência. Somente se tais restrições impedirem o desempenho
da atividade laborativa, restará caracterizada a incapacidade.
Todavia, a perícia judicial concluiu que a parte autora não apresentava incapacidade laboral
no(s) período(s) requerido(s) à petição inicial.
No caso em apreço, não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, pois este
possui conhecimento técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da
parte autora. Ademais, não há necessidade de que o profissional seja especialista em cada
uma das patologias indicadas pelo segurado, máxime se considerado que as enfermidades
devem ser avaliadas em conjunto.
De fato, suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos
médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico
contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao
mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Observo ainda que os atestados médicos juntados pela parte autora não devem prevalecer
sobre a perícia judicial, porque não possuem a mesma força probatória do laudo pericial.
Com efeito, diversamente do que se tem em relação ao auxiliar do juízo, os profissionais
procurados pela própria parte não detêm a necessária imparcialidade para avaliar seu estado
de saúde. No mais, ainda que evidenciem a existência de enfermidade, não comprovam de
forma inequívoca sua natureza incapacitante.
Em suma, observo que o perito concluiu de forma imparcial, coerente e bem fundamentada que
a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, razão pela
qual não faz jus a benefício por incapacidade laboral ou a procedimento de reabilitação
profissional.
Em decorrência dos argumentos expostos, reputo ainda desnecessária a realização de novo
exame pericial.
Destarte, ausente a alegada incapacidade laborativa da parte autora, desnecessária a análise
dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Por fim, ressalto que eventual agravamento do estado de saúde da parte recorrente, verificado
após a propositura da presente demanda, deverá ser objeto de novo requerimento em sede
administrativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, (data do julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE
EVENTUAL BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
