Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000471-66.2021.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/08/2022
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM
SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000471-66.2021.4.03.6339
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA BELLONI FERRARI - SP352159-N, TANIA
REGINA CORVELONI - SP245282-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000471-66.2021.4.03.6339
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA BELLONI FERRARI - SP352159-N, TANIA
REGINA CORVELONI - SP245282-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente.
Inconformada, a autora interpôs recurso, alegando cerceamento de defesa. No mérito,
requereu, em suma, a reforma integral da r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000471-66.2021.4.03.6339
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA BELLONI FERRARI - SP352159-N, TANIA
REGINA CORVELONI - SP245282-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Quanto ao alegado cerceamento de defesa
O artigo 370 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial
Federal), faculta ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de forma que o indeferimento de
novos quesitos ou de novas perícias está submetido a esse critério, não caracterizando
cerceamento de defesa.
Ressalto, ainda, que não há necessidade de que o profissional seja especialista em cada uma
das patologias indicadas pelo segurado, tendo em vista o disposto no artigo 12, caput, da Lei
federal nº 10.259/2001, máxime se considerado que as enfermidades devem ser avaliadas em
conjunto.
Além disso, registro que o fato de o juiz não designar audiência de instrução para oitiva de
testemunhas ou para perito prestar esclarecimentos, não implica cerceamento de defesa.
O procedimento adotado pela Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado no âmbito dos Juizados
Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001) tem por fundamento os
princípios da economia, da simplicidade e celeridade processuais, sendo que este último foi
elevado a princípio constitucional pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o que permite ao
magistrado, diante de casos que dependam exclusivamente de prova técnica, dispense a
realização de outros atos processuais e passe imediatamente ao julgamento.
Por isso, não reconheço o alegado cerceamento de defesa.
Quanto aos documentos juntados na fase recursal
Observo que nesta fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos.
Friso que a instrução probatória se encerrou no primeiro grau de jurisdição. Portanto, a relação
jurídica processual foi estabilizada, não comportando a produção de outras provas nesta fase
recursal.
Qualquer outra documentação deveria ser apresentada pela parte antes da prolação da
sentença em primeiro grau de jurisdição, em razão do disposto no artigo 33 da Lei federal n°
9.099/1995.
Advirto que a juntada de documentação desnecessária ao julgamento compromete a marcha
processual, em confronto ao princípio da celeridade processual no âmbito deste Juizado
Especializado, podendo acarretar a condenação da parte em litigância de má fé, nos termos do
artigo 79 do CPC.
Por fim, ressalto que eventual agravamento do estado de saúde da recorrente, verificado após a
propositura da presente demanda, deverá ser objeto de novo requerimento em sede
administrativa (STF – RE nº 631.240/MG).
Quanto ao mérito
O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
c) período de carência exigida pela lei.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Verifico que a controvérsia reflete na eventual incapacidade da parte autora. Sobre tal aspecto,
esclareço que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, que está
relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o
desempenho da atividade para qual o indivíduo está qualificado, ou para qualquer outra
atividade que lhe garanta a subsistência. Somente se tais restrições impedirem o desempenho
da atividade laborativa, restará caracterizada a incapacidade.
Todavia, a perícia judicial concluiu que a parte autora não apresentava incapacidade laboral
no(s) período(s) requerido(s) à petição inicial.
No caso em apreço, não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, pois este
possui conhecimento técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da
parte autora. Ademais, não há necessidade de que o profissional seja especialista em cada
uma das patologias indicadas pelo segurado, máxime se considerado que as enfermidades
devem ser avaliadas em conjunto.
De fato, suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos
médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico
contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao
mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Observo ainda que os atestados médicos juntados pela parte autora não devem prevalecer
sobre a perícia judicial, porque não possuem a mesma força probatória do laudo pericial.
Com efeito, diversamente do que se tem em relação ao auxiliar do juízo, os profissionais
procurados pela própria parte não detêm a necessária imparcialidade para avaliar seu estado
de saúde. No mais, ainda que evidenciem a existência de enfermidade, não comprovam de
forma inequívoca sua natureza incapacitante.
Em suma, observo que o perito concluiu de forma imparcial, coerente e bem fundamentada que
a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, razão pela
qual não faz jus a benefício por incapacidade laboral ou a procedimento de reabilitação
profissional.
Em decorrência dos argumentos expostos, reputo ainda desnecessária a realização de novo
exame pericial.
Destarte, ausente a alegada incapacidade laborativa da parte autora, desnecessária a análise
dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Por fim, ressalto que eventual agravamento do estado de saúde da parte recorrente, verificado
após a propositura da presente demanda, deverá ser objeto de novo requerimento em sede
administrativa (STF – tema 350).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 25 de agosto de 2022 (data do julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
