Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002595-26.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES JÁ EXERCIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA EM RAZÃO DE
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002595-26.2020.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SONIA REGINA DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME BELOTTO GONCALVES NUNES - SP440385,
LEDA MARIA APARECIDA PALACIO DOS SANTOS - SP301679-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002595-26.2020.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SONIA REGINA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME BELOTTO GONCALVES NUNES - SP440385,
LEDA MARIA APARECIDA PALACIO DOS SANTOS - SP301679-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, nos seguintes
termos:
“E de acordo com o laudo pericial anexado no evento 21, a postulante refere dor crônica em
coluna lombar, apresentando doença degenerativa compatível com sua idade (CID M54.5 – dor
lombar baixa e M19.0 – artrose primária de outras articulações) e gonartrose em joelhos (CID
M17), submetida a tratamento cirúrgico para prótese de joelho direito em julho de 2017 na
cidade de Bauru/SP.
Ao exame clínico visual relatou o experto: “periciada em bom estado geral, corada, orientada no
tempo e no espaço, comunicativa; deambulando sem auxílios, com discreta claudicação;
membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofias, com força muscular preservada;
articulações de ombros, cotovelos, punhos/mãos sem limitações, com teste de Neer negativo
em ambos os ombros; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem
sinais de radiculopatias; e presença de cicatriz cirúrgica em região anterior do joelho direito,
com leve edema local, mas sem outros sinais flogísticos, com movimentos conservados.”
Em face do quadro clínico observado, concluiu o d. perito: “Autora apresenta incapacidade para
atividades de esforço/peso e ficar em pé por tempo prolongado, porém não incapacitada para
atividades leves como serviços de costura, trabalhos manuais, serviços de portaria,
recepcionista e etc”.
Nesse contexto, verifica-se que a conclusão pericial apontou a incapacidade parcial e
permanente da autora para atividades que exijam esforço físico ou permanência por longos
períodos em pé, podendo realizar outras atividades de natureza leve, sem prejuízo à sua saúde.
Neste particular, muito embora o experto tenha concluído que a autora está incapaz para sua
atividade habitual como cozinheira, observa-se da carteira profissional anexada no evento 13
que a última atividade desenvolvida pela postulante foi de monitora; também exerceu a função
de zeladora, atividades essas que não se enquadram nas restrições impostas pelo médico
perito.
Por conseguinte, a despeito das patologias verificadas que lhe impõem incapacidade parcial
para o labor, o quadro revelado não permite a concessão do benefício de auxílio por
incapacidade temporária, muito menos a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez
que a parte autora está apta ao desempenho de suas atividades habituais como monitora e
zeladora, de modo que o pedido formulado neste feito não comporta acolhimento.
Assim, improcede a pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002595-26.2020.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SONIA REGINA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME BELOTTO GONCALVES NUNES - SP440385,
LEDA MARIA APARECIDA PALACIO DOS SANTOS - SP301679-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
No presente caso, verifico que, ao contrário do que consta do recurso, a autora exerceu sim a
atividade de monitora, conforme anotação na CTPS (fl. 2 do evento 13).
No mais, verifico que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r.
sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES JÁ EXERCIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA EM RAZÃO DE
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
