Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000091-31.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O
DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO RAMO CALÇADISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI
FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS,
POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000091-31.2020.4.03.6318
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ROSELANE APARECIDA BELMIRO BORGES
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000091-31.2020.4.03.6318
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ROSELANE APARECIDA BELMIRO BORGES
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, nos seguintes
termos:
“Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na
exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo
(evento 21), cujas principais impressões constam no excerto a seguir colacionado:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
O Histórico, a sintomatologia, assim como a sequência de documentos permite me diagnosticar:
Mastectomia total de mama direita, com linfedema de membro superior direito, necessita de uso
de meia, discreta limitação de movimentos hipertensão arterial e taquicardia, provavelmente
reacionais (Não tem histórico). Tem prejuízo, parcial poderá executar serviços mais leves,
colocar sapato na caixa, etc.
A autora está com incapacidade parcial e permanente”
Segundo o expert, portanto, a autora apresenta sequelas derivadas do tratamento de câncer de
mama, que a incapacitam parcial e permanentemente para o trabalho.
A data de início da incapacidade foi fixada em 08/2016, com base em documento médico que
consta dos autos (fl. 11 do evento 2).
Da leitura do laudo pericial, conclui-se que a autora sofreu uma redução de sua capacidade
laborativa, na medida em que apresenta uma discreta limitação de movimentos. O perito indica,
porém, que ela é capaz para exercer outras atividades laborativas mais leves.
Nesse ponto, importante consignar que a autora possui histórico laboral na fabricação de
calçados, estando apta a exercer outras funções que lhe demandem menor esforço na área
comprometida pelo tratamento realizado.
Ademais, nenhum dos relatórios médicos apresentados indica a persistência de incapacidade
laborativa atual, limitando-se a relatar os atuais tratamentos que a requerente vem realizando
ao longo do tempo.
Ausente, dessa maneira, a incapacidade laborativa capaz de ensejar a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO”.
Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000091-31.2020.4.03.6318
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ROSELANE APARECIDA BELMIRO BORGES
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data do julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O
DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO RAMO CALÇADISTA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS
46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº
10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal do
Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da
parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
