Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002609-15.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA O
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO DEVIDO: AUXÍLIO-DOENÇA.
MÉRITO: SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°,
DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. REABILITAÇÃO.
FIXAÇÃO DE TERMO PARA O INÍCIO EFETIVO DO SERVIÇO. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DA
PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO
EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002609-15.2020.4.03.6311
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N,
LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL - SP212996-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002609-15.2020.4.03.6311
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N,
LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL - SP212996-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, nos
seguintes termos:
“Por sua vez, no que tange ao último requisito, diagnosticou o expert que a parte autora está
incapacitada total e definitivamente para a sua atividade laborativa habitual de caminhoneiro.
(...)
De fato, o perito diagnosticou que a doença que acomete o autor não é suscetível de
recuperação. No entanto, também deixou claro que é possível que a parte autora possa ser
reabilitada para outra função compatível com suas limitações.
Nestes termos, cumpre observar que o demandante preencheu os requisitos do art. 59 e
seguintes da Lei n.º 8.213/91, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade
temporária e encaminhamento ao processo de reabilitação.
Diante da conclusão do termo inicial da incapacidade pelo perito judicial, entendo por conceder
o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo em
19/08/2020, data em que restou comprovado nos autos que o autor permanecia incapaz.
No mais, incabível, por ora, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, pois
concluiu-se que o autor pode ser reabilitado para outras funções.
Por fim, a conclusão pericial deste Juízo bem como a presente decisão não afasta o direito da
parte buscar a sua reabilitação profissional, obrigação esta que também cabe ao ente
autárquico, desonerando os cofres públicos no sentido de pagar benefícios previdenciários
durante toda a vida do trabalhador, e permitindo, em última instância, a possibilidade do
segurado exercer outras funções adequadas ao seu novo quadro clínico e grau de escolaridade
ou, em não sendo possível a reabilitação, a apreciação administrativa da aposentadoria por
invalidez, à luz dos requisitos legais.
Assim, entendo ser incabível a aposentadoria por invalidez, eis que ainda é possível a
reabilitação da parte autora à luz de sua restrição física, faixa etária e grau de escolaridade.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução de
mérito, a teor do art. 487, I do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na
inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade
temporária desde o requerimento administrativo em 19/08/2020, mantendo-o ativo até que se
proceda a reabilitação da parte autora para outra atividade compatível com a sua restrição
física, faixa etária e grau de escolaridade” (grifos no original).
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso.
O autor interpôs recurso, pleiteando a aposentadoria por invalidez.
O INSS interpôs recurso, impugnando a concessão do benefício e a determinação de
reabilitação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002609-15.2020.4.03.6311
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N,
LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL - SP212996-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
No presente caso, o INSS alegou que o autor já exerceu atividades para as quais está apto.
Contudo, observo do documento anexado aos autos (evento 29) que a atividade de porteiro foi
exercida pelo autor há quase 15 anos e por curto período de duração.
No mais, quanto à alegação do autor de que faz jus à aposentadoria por invalidez, destaco que
a incapacidade não é total para todo e qualquer tipo de trabalho. Além disso, o mesmo contava
com 55 anos à época da perícia, bem como informou ao perito ter ensino médio, de modo que
pode ser reabilitado.
Assim, verifico que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r.
sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Contudo, considerando a natureza do benefício por incapacidade, faz-se necessária a limitação
temporal para o início do serviço de reabilitação da parte segurada, na forma da lei de regência.
Assim, reputo adequado o prazo de 6 meses para que o INSS efetivamente disponibilize o
serviço de reabilitação profissional após a lavratura do presente acórdão.
Somente na hipótese de o serviço de reabilitação não ser oferecido pelo INSS, o benefício
poderá ser mantido. Caso contrário, se a omissão for exclusiva da parte autora, após o prazo
acima, o benefício poderá ser cessado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para determinar o início
efetivo do serviço de reabilitação do segurado no prazo máximo de 6 meses após a lavratura do
presente acórdão, observadas as condicionantes supra e NEGO PROVIMENTO ao recurso do
autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
Divergir no capítulo que estabelece prazo para o início da reabilitação.
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA O
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO DEVIDO: AUXÍLIO-DOENÇA.
MÉRITO: SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, §
5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. REABILITAÇÃO.
FIXAÇÃO DE TERMO PARA O INÍCIO EFETIVO DO SERVIÇO. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DA
PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO
EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negou provimento ao recurso da parte autora e deu
parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, que foi
acompanhado pela 2ª Julgadora. Vencido parcialmente o 3º Julgador, que votou por não
determinar o início para reabilitação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
