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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA P...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:48

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS DURANTE PERÍODO ESPECÍFICO. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA O PERÍODO APONTADO NA PROVA PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000871-91.2018.4.03.6333, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000871-91.2018.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA O
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS DURANTE PERÍODO ESPECÍFICO.
QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA O
PERÍODO APONTADO NA PROVA PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000871-91.2018.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLEIDE DE JESUS DOS SANTOS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELLA MARIA SOARES - SP392649-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000871-91.2018.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLEIDE DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELLA MARIA SOARES - SP392649
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente, com base em
laudo pericial desfavorável à pretensão autoral.

Inconformada, a autora interpôs recurso, postulando, em suma, a reforma integral da r.
sentença.

Em decisão proferida em 05/09/2019, este Relator houve por bem converter o julgamento em
diligência, determinando esclarecimentos do perito.

Após, sobreveio laudo médico pericial, acostado nestes autos eletrônicos em 05/03/2021.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000871-91.2018.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLEIDE DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELLA MARIA SOARES - SP392649
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


VOTO

Inicialmente, verifico que após a determinação de realização de nova perícia, os autos foram
baixados ao Juizado Especial Federal de origem. Foi realizada a perícia na especialidade da
psiquiatria e, em seguida, foi proferida nova sentença.

Entretanto, como se observa dos autos, a r. sentença prolatada em 22/04/2019 (evento 31) não
foi anulada por esta Turma Recursal, de modo que não havia necessidade de novo julgamento
em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual anulo a r. sentença proferida em 28/05/2021
(evento 63) e, por consequência, reputo prejudicado o recurso interposto em 21/06/2021
(evento 66).

Assim, passo a analisar apenas o recurso interposto pela autora em 10/05/2019 (evento 34).

O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
c) período de carência exigida pela lei.

Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Verifico que a controvérsia reflete na eventual incapacidade da parte autora. Sobre tal aspecto,
esclareço que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, que está
relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o
desempenho da atividade para qual o indivíduo está qualificado, ou para qualquer outra

atividade que lhe garanta a subsistência. Somente se tais restrições impedirem o desempenho
da atividade laborativa, restará caracterizada a incapacidade.

A perícia judicial realizada em 21/08/2018 (evento 19) concluiu que a parte autora não
apresentava incapacidade laboral no período requerido à petição inicial.

Já a perícia judicial realizada em 18/07/2018 (evento 16) concluiu que a autora “DEVE realizar
atividades de trabalho classificada como TRABALHO LEVE, sem necessidade de deambulação
habitual como praticava anteriormente; deve trabalhar sentada, com flexibilidade para levantar-
se e variar postura, em curtos intervalos de tempo”.

Tendo em vista que em suas atividades a autora necessitava deambular (vendedora viajante –
visitava potenciais clientes a pé), reputo caracterizada a incapacidade.

Como o perito não logrou determinar a data de início da incapacidade laborativa (DII), deve a
DII ser efetivamente fixada na data de realização da perícia judicial (18/07/2018), oportunidade
em que se constatou a existência da incapacidade laboral.

Tendo em vista que também não foi fixado prazo para reabilitação ou recuperação, mas
verificando que o laudo realizado em 05/03/2021 já não mais constatou incapacidade, a autora
faz jus ao benefício do auxílio-doença apenas até a véspera do segundo laudo pericial
produzido.

Outrossim, observo que a parte autora manteve a qualidade de segurada até novembro de
2017 (conforme dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS), tendo a extensão
de período de graça por doze meses (até novembro de 2018), nos termos do inciso II do artigo
15 da Lei federal nº 8.213/1991, motivo pelo qual estava sob a proteção previdenciária na data
da incapacidade laborativa (18/07/2018).

Ante o exposto, ANULO, de ofício, a r. sentença proferida em 28/05/2021 e DOU
PROVIMENTO ao recurso da autora interposto em 10/05/2019, reformando a r. sentença de
22/04/2019, para condenar o INSS ao pagamento dos valores referentes à renda mensal de
benefício de auxílio-doença no período de 18/07/2018 a 04/03/2021 (descontados valores
eventualmente recebidos pela parte autora no período, a título de benefício concedido em sede
administrativa).

Os valores devidos deverão ter correção monetária e juros de mora na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2 da
Resolução CJF nº 658/2020).

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.


Eis o meu voto.

São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data de julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator













EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA O
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS DURANTE PERÍODO ESPECÍFICO.
QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA
O PERÍODO APONTADO NA PROVA PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, anulou de ofício a segunda sentença
prolatada nos autos e deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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