Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003582-19.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA O
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM
PERÍODO PRETÉRITO. DATA DE INÍCIO RETROAGIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003582-19.2020.4.03.6327
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MICHELE MENEZES MACHADO
Advogados do(a) RECORRENTE: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP339538-A, JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003582-19.2020.4.03.6327
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MICHELE MENEZES MACHADO
Advogados do(a) RECORRENTE: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI -
SP339538-A, JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido procedente o pedido, para
condenar o INSS a pagar os valores das parcelas de auxílio-doença de 29/02/2020 e
14/04/2020 e a implantar o benefício a partir de 29/08/2020.
Inconformada, a autora interpôs recurso, pugnando pela concessão do benefício no período de
15/04/2020 a 28/08/2020.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003582-19.2020.4.03.6327
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MICHELE MENEZES MACHADO
Advogados do(a) RECORRENTE: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI -
SP339538-A, JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
c) período de carência exigida pela lei.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao terceiro requisito, esclareço que nem sempre a existência de doença coincide com a
incapacidade. Esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às
habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado ou para
qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Somente se tais restrições impedirem o
desempenho da atividade laborativa, estará caracterizada a incapacidade.
No presente caso, o laudo pericial em clínica geral (evento 19) concluiu pela incapacidade atual
da autora, em decorrência de neoplasia da mama, desde 14/08/2020. Além disso, o perito
destacou que de 14/02/2020 a 14/04/2020 também teve impedimento laboral de forma total.
Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, pois estas foram fundadas nos
documentos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no
laudo, bem como em exame clínico realizado. Observo, ainda, que o nível de especialização
apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico da parte autora.
Observo ainda que os atestados médicos juntados pela parte autora não devem prevalecer
sobre a perícia judicial, porque não possuem a mesma força probatória do laudo pericial.
Com efeito, diversamente do que se tem em relação ao auxiliar do juízo, os profissionais
procurados pela própria parte não detêm a necessária imparcialidade para avaliar seu estado
de saúde. No mais, ainda que evidenciem a existência de enfermidade, não comprovam de
forma inequívoca sua natureza incapacitante.
Em suma, observo que o perito concluiu de forma imparcial, coerente e bem fundamentada que
a parte autora não estava incapacitada para o exercício de suas atividades habituais entre
15/04/2020 e 13/08/2020, razão pela qual o benefício é devido desde 14/08/2020.
Conforme os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 63 do evento 2), verifico
que a autora recebeu o auxílio-doença de 13/06/2019 a 30/08/2019, mantendo a qualidade de
segurada até 15/10/2020, nos termos do artigo 15, inciso II da Lei federal nº 8.213/1991.
Assim, mantinha a qualidade de segurada nas datas de início da incapacidade, em 14/02/2020,
e em 14/08/2020.
Por fim, uma vez também comprovado o preenchimento da carência legal (artigo 25, inciso I, da
Lei federal nº 8.213/1991), entendo que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado no período
em que esteve incapacitada para o trabalho.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar em
parte a r. sentença, condenando o INSS a implantar o benefício desde 14/08/2020.
As diferenças serão calculadas pela autarquia ré até a data do acórdão, com correção
monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2 da Resolução CJF nº 658/2020), respeitada a
prescrição quinquenal.
Assinalo que, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição do quantum devido pela ré em
nada influenciará na prestação jurisdicional que decide o mérito desta demanda.
Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que o INSS possui aparelhamento e recursos
técnicos adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação
judicial, tendo em vista a sua atribuição ordinária de conceder e revisar benefícios
previdenciários e assistenciais. A realização dos cálculos pelo setor responsável do Poder
Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a celeridade da
prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos humanos e
econômicos.
Por fim, consigno que o acórdão contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de
liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei federal nº 9.099/95,
conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 318 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão do artigo 55 da Lei
federal nº 9.099/1995.
Eis o meu voto.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data do julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA O
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM
PERÍODO PRETÉRITO. DATA DE INÍCIO RETROAGIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
