Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003694-03.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA DESINTOXICAÇÃO. PERÍODO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº
9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA
DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA
IMPROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003694-03.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDINEI CORDEIRO MACIEL
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003694-03.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDINEI CORDEIRO MACIEL
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, nos
seguintes termos:
“O autor sustenta estar incapacitado para o trabalho.
A perícia médica concluiu:
“Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas.
Incapacidade total e temporária entre outubro de 2019 e fevereiro de 2020, durante acolhimento
em comunidade terapêutica.
Incapacidade não foi laboral, mas pelo acolhimento. (...)”.
Restou demonstrado, portanto, que, não obstante a plena capacidade atual, o autor esteve, em
razão de sua internação em clínica para desintoxicação, impossibilitado ao trabalho. Nesse
período, conforme reconheceu o médico, houve incapacidade total.
Carreou-se aos autos documento comprobatório de internação para desintoxicação química por
múltiplas drogas de 06.10.2019 a 18.02.2020 (seq 2, fl. 19), período no qual se observou,
repita-se,
incapacidade total.
Não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à aquisição da
qualidade de segurado.
Por ocasião do início da incapacidade, decorrente da internação, os requisitos da qualidade de
segurado e da carência restaram, ademais, devidamente atendidos (extrato do CNIS). Não há
controvérsia.
O autor foi beneficiário de auxílio-doença no período de 20.10.2019 a 20.11.2019, ou seja, por
um mês. Devido, portanto, o restabelecimento de auxílio-doença no período remanescente de
internação.
A data de início do benefício deve ser fixada em 21.11.2019, data imediatamente subsequente
à cessação indevida do benefício e deverá ser pago até a alta, em 18.02.2020.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença ao autor no período entre 21.11.2019 a 18.02.2020, interregno em
que esteve internado em clínica de reabilitação”.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso.
A parte autora interpôs recurso, requerendo a implantação do benefício do auxílio-doença, com
encaminhamento para reabilitação.
O INSS interpôs recurso, impugnando o período de auxílio-doença reconhecido na r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003694-03.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDINEI CORDEIRO MACIEL
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos da parte autora e do INSS, mantendo a r.
sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da
Lei federal nº 9.099/1995.
Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar os recorrentes ao pagamento de
honorários advocatícios.
Dispensada a elaboração de ementa, conforme o disposto no artigo 46 da Lei federal nº
9.099/1995.
Eis o meu voto.
São Paulo, 14 de outubro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA DESINTOXICAÇÃO. PERÍODO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA
LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSOS DO
INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos
da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
