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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:17:09

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES ANTERIORES. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002517-89.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 18/10/2021, DJEN DATA: 26/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002517-89.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL.
RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES
ANTERIORES. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002517-89.2020.4.03.6326
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JANSEN AMARAL CAMARGO DOS SANTOS BRAGA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES LONGO -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SP118641-A, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002517-89.2020.4.03.6326
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JANSEN AMARAL CAMARGO DOS SANTOS BRAGA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES LONGO -
SP118641-A, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
procedência do pedido.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002517-89.2020.4.03.6326

RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JANSEN AMARAL CAMARGO DOS SANTOS BRAGA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES LONGO -
SP118641-A, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO

O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de
carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Quanto ao terceiro requisito, esclareço que nem sempre a existência de doença coincide com a
incapacidade. Esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às
habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado ou para
qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Somente se tais restrições impedirem o
desempenho da atividade laborativa, estará caracterizada a incapacidade.

No presente caso, conforme o laudo pericial (evento 14) foi constatada, como consequência da
patologia que acometeu o autor (detectamos sinais e sintomas clínicos de ataxia cerebelar), a
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, mas podendo exercer a atividade anterior
de auxiliar de escritório.

Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, pois este possui conhecimento
técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da parte autora. Ademais,
não há necessidade de que o profissional seja especialista em cada uma das patologias
indicadas pelo segurado, máxime se considerado que as enfermidades devem ser avaliadas em
conjunto.

De fato, suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos
médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico
contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao
mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.

Observo ainda que os atestados médicos juntados pela parte autora não devem prevalecer
sobre a perícia judicial, porque não possuem a mesma força probatória do laudo pericial.

Com efeito, diversamente do que se tem em relação ao auxiliar do juízo, os profissionais
procurados pela própria parte não detêm a necessária imparcialidade para avaliar seu estado
de saúde.

Em decorrência dos argumentos expostos, reputo desnecessária a realização de novo exame
pericial.

Destarte, ausente a alegada incapacidade laborativa da parte autora, desnecessária a análise
dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado.

Por fim, ressalto que eventual agravamento do estado de saúde da parte autora, verificado após
a data do requerimento administrativo indeferido e/ou a propositura da presente demanda,
deverá ser objeto de novo requerimento em sede administrativa (STF – RE 631.240/MG).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.

Eis o meu voto.

São Paulo, 14 de outubro de 2021 (data de julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL.
RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES

ANTERIORES. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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