Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004057-23.2016.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA.
ARTIGO 24, § ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 (EM VIGOR NA ÉPOCA DOS FATOS,
NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 242/2005, QUE SOMENTE FOI REVOGADA EM
06/01/2017, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 767/2017, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 13.457/2017): MÍNIMO DE 04 (QUATRO)
CONTRIBUIÇÕES NO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
RECOLHIMENTO INFERIOR. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004057-23.2016.4.03.6324
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: CAROLINE CARVALHO TOSE
Advogado do(a) RECORRIDO: REGIANE AMARAL LIMA ARRUDA - SP205325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004057-23.2016.4.03.6324
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: CAROLINE CARVALHO TOSE
Advogado do(a) RECORRIDO: REGIANE AMARAL LIMA ARRUDA - SP205325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para
condenar o INSS a conceder o benefício do auxílio-doença, desde 16/12/2016.
Inconformado, o INSS interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
improcedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004057-23.2016.4.03.6324
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: CAROLINE CARVALHO TOSE
Advogado do(a) RECORRIDO: REGIANE AMARAL LIMA ARRUDA - SP205325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
c) período de carência exigida pela lei.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No presente caso, conforme constou no laudo pericial anexado aos autos eletrônicos, o perito
constatou como consequência da patologia que acometeu a autora (alterações psíquicas e
comportamentais decorrentes de síndrome de dependência ao crack), a incapacidade total e
temporária para o trabalho, desde 16/12/2016.
No caso em apreço, não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, pois este
possui conhecimento técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da
parte autora.
De fato, suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos
médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico
contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao
mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 70), a autora
efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa de 1º/02/2015 a 28/02/2015, perdendo a
qualidade de segurada em 15/04/2016, conforme artigo 15, inciso II, da Lei federal nº
8.213/1991.
Depois, voltou a contribuir apenas em 1º/09/2016, tendo efetuado 3 recolhimentos antes da
data de início da incapacidade (16/12/2016) conforme o Cadastro Nacional de Informações
Sociais (fl. 5 do evento 21).
Contudo, para reingresso no RGPS, eram necessárias 4 contribuições sociais como requisito da
carência, quando do início da incapacidade (16/12/2016), consoante a disposição expressa do §
único do artigo 24 da Lei de Benefícios, na redação da época dos fatos (imprimida pela Medida
Provisória nº 242/2005, que somente foi revogada em 06/01/2017, por força da Medida
Provisória nº 767/2017, posteriormente convertida na Lei federal nº 13.457/2017).
Por fim, ressalto que a doença que acomete a autora não está arrolada dentre as enfermidades
que dispensam a carência, consoante exige o artigo 26 do mesmo Diploma Legal.
Resta, assim, prejudicado o pedido quanto aos consectários legais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido.
Em decorrência, revogo imediatamente a tutela antecipada anteriormente deferida. Oficie-se.
Determino, com fundamento no artigo 115, inciso II, da Lei federal nº 8.213/1991, que a parte
autora devolva os valores já percebidos por força da tutela antecipada ora revogada
(Precedente: STJ – 1ª Seção – RESP nº 1.401.560/MT – Relator p/ acórdão Min. Ari Pargendler
– j. 12/02/2014).
Deixo de constar, por ora, a aplicação do §3º do mesmo dispositivo legal (com a redação
imprimida pela Lei federal nº 13.846, de 18/06/2019), em razão da decisão de suspensão
proferida pelo Colendo STJ, nos Recursos Especiais nº 1.852.691/PB e 1.860.018/RJ (tema
repetitivo 1064).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
Eis o meu voto.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA.
ARTIGO 24, § ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 (EM VIGOR NA ÉPOCA DOS FATOS,
NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 242/2005, QUE SOMENTE FOI REVOGADA EM
06/01/2017, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 767/2017, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 13.457/2017): MÍNIMO DE 04 (QUATRO)
CONTRIBUIÇÕES NO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(RGPS). RECOLHIMENTO INFERIOR. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
