Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004375-74.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. BENEFÍCIO DEVIDO: AUXÍLIO-
DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREVISÃO DE RECUPERAÇÃO APONTADA
NA PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004375-74.2019.4.03.6332
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: PAULO SERGIO CRIVELLARI
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004375-74.2019.4.03.6332
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO SERGIO CRIVELLARI
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para
determinar a concessão de auxílio-doença, desde 29/09/2019.
Inconformado, o autor interpôs recurso, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez.
Por sua vez, o INSS interpôs recurso quanto a cessação do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004375-74.2019.4.03.6332
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO SERGIO CRIVELLARI
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
c) período de carência exigida pela lei.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No presente caso, a prova pericial (evento 34) revelou que o autor está total e temporariamente
incapacitado para suas atividades habituais, desde 13/08/2008. Informou que o quadro é
passível de controle e de melhora e que não foram esgotados todos os tratamentos
psiquiátricos, devendo ser reavaliado em 12 meses.
Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do senhor perito, profissional de
confiança do juízo e equidistante das partes, que possui conhecimento técnico suficiente para
elaborar parecer acerca do estado de saúde da autora.
Suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos médicos
constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Quanto ao laudo pericial, também não
verifico contradições aptas a ensejar dúvidas em relação ao mesmo, o que afasta qualquer
alegação de nulidade.
Observo pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (evento 17) que o
autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 13/08/2008 a 28/09/2019, razão pela
qual mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade estimada pelo perito.
Verifico também que preencheu o requisito da carência.
Assim, faz jus ao benefício do auxílio-doença.
Quanto as razões recursais do INSS, observo que o perito fixou um prazo de 12 meses para a
reavaliação.
Assim, a concessão do benefício do auxílio-doença deve ser limitada até 12 meses após a
perícia, pois corresponde, de fato, ao tempo de recuperação estimado pelo referido auxiliar do
juízo.
Dessa forma, a data de cessação do benefício deve ser fixada em 15/10/2021.
Ressalto, por fim, que eventual agravamento do estado de saúde do autor, verificado após a
propositura da presente demanda, deverá ser objeto de novo requerimento em sede
administrativa (STF – RE nº 631.240/MG).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor e DOU PROVIMENTO
ao recurso do INSS, para reformar em parte a r. sentença e fixar a data de cessação do
benefício em 15/10/2021.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. BENEFÍCIO DEVIDO:
AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREVISÃO DE RECUPERAÇÃO
APONTADA NA PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS
PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO
SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
parte autora e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
