Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000334-81.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000334-81.2020.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS LOLATTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000334-81.2020.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS LOLATTA
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para condenar o
INSS a conceder o benefício da aposentadoria por invalidez, desde 16/12/2019.
Inconformado, o INSS interpôs recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000334-81.2020.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS LOLATTA
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
c) período de carência exigida pela lei.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No presente caso, a prova pericial realizada com ortopedista (evento 21) revelou que o autor
apresenta “artrose secundaria de joelho direito, em decorrência de uma lesão ligamentar do
joelho, que evoluiu com uma quadro de infecção local, levando a um quadro de destruição da
cartilagem articular, e posterior artrose”, com incapacidade total e temporária, desde dezembro
de 2019. No mais, estimou o perito um período de 12 meses para realizar tratamento cirúrgico e
se recuperar.
Não vislumbro motivos para discordar das conclusões dos peritos, profissional de confiança do
juízo e equidistante das partes, que possui conhecimento técnico suficiente para elaborar
parecer acerca do estado de saúde da autora.
Suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos médicos
constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico contradições
aptas a ensejar dúvidas, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Destaco que ninguém pode ser obrigado a se submeter à realização de cirurgia, conforme
artigos 101 da Lei federal nº 8.213/1991 e 15 do Código Civil.
No entanto, não é possível conceder aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade é
temporária, por estar condicionada à intervenção cirúrgica.
Assim, o autor não faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, mas sim, ao auxílio-
doença, mesmo porque atendeu a carência mínima e ostentava a qualidade de segurado, na
data da incapacidade apontada pela perícia, pois recolheu contribuições sociais de 1º/08/2015 a
31/12/2019 (fl. 2 do evento 9).
Como o perito estimou que o período para realizar a cirurgia e se recuperar é de 12 meses a
partir da data de confecção do laudo (02/03/2021), deve o benefício ser mantido até
02/03/2022.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, reformando a
r. sentença, para determinar apenas a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora,
de 16/12/2019 a 02/03/2022.
Em decorrência, revogo parcialmente a tutela antecipada anteriormente deferida, para se
adequar ao presente julgado. Oficie-se.
Determino, com fundamento no artigo 115, inciso II, da Lei federal nº 8.213/1991 (com a
redação imprimida pela Lei federal nº 13.846, de 18/06/2019), que sejam descontados dos
valores mensais de auxílio doença a diferença recebida, a maior, a título de aposentadoria por
invalidez, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
Eis o meu voto.
São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS,
nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
