Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002900-10.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODOS DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO.
TÉRMINO ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APURADA NA PROVA PERICIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO ARTICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002900-10.2020.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: BEATRIZ APARECIDA CONEGLIAN
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002900-10.2020.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BEATRIZ APARECIDA CONEGLIAN
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido parcialmente procedente.
Inconformado, o INSS interpôs recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002900-10.2020.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BEATRIZ APARECIDA CONEGLIAN
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de
carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso em comento, conforme laudo pericial anexado aos autos eletrônicos (evento 16), o
perito constatou como consequência da patologia que acometeu a autora, a incapacidade total
e temporária para o trabalho, desde 11/03/2021.
Não vislumbro motivos para discordar de suas conclusões, pois estas foram fundadas nos
documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente
mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado.
No entanto, observo pelos registros no Cadastro Nacional de Informações – CNIS (evento 21),
que a autora recolheu a última contribuição social em 31/01/2015, como contribuinte individual,
razão pela qual manteve a qualidade de segurada até 31/01/2016, nos termos do inciso II do
artigo 15 da Lei federal nº 8.213/1991.
Outrossim, o benefício de auxílio-doença, concedido na r. sentença proferida nos autos nº
0004681-03.2014.403.6111, prorrogou tal qualidade somente até dezembro de 2019, quando foi
cessado judicialmente por decisão de instância superior.
Desta forma, a autora não mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade
(11/03/2021), motivo pelo qual o benefício pleiteado não pode ser concedido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido.
Em decorrência, revogo imediatamente a tutela antecipada anteriormente deferida. Oficie-se.
Determino, com fundamento no artigo 115, inciso II, da Lei federal nº 8.213/1991, que a parte
autora devolva os valores já percebidos por força da tutela antecipada ora revogada
(Precedente: STJ – 1ª Seção – RESP nº 1.401.560/MT – Relator p/ acórdão Min. Ari Pargendler
– j. 12/02/2014).
Deixo de constar, por ora, a aplicação do §3º do mesmo dispositivo legal (com a redação
imprimida pela Lei federal nº 13.846, de 18/06/2019), em razão da decisão de suspensão
proferida pelo Colendo STJ, nos Recursos Especiais nº 1.852.691/PB e 1.860.018/RJ (tema
repetitivo 1064).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
Eis o meu voto.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data do julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODOS DE GRAÇA.
PRORROGAÇÃO. TÉRMINO ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APURADA NA
PROVA PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ARTICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
