Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005193-77.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL: CONSTATAÇÃO DE
DOENÇA INCAPACITANTE. AGRAVAMENTO. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
ARTIGO 42, § 2º, ARTIGO 59, § ÚNICO, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. ESTIMATIVA
DE PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. QUALIDADE DE
SEGURADO(A) E CARÊNCIA RECONHECIDOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005193-77.2019.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005193-77.2019.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente.
Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005193-77.2019.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
c) período de carência exigida pela lei.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Observo que a perícia com ortopedista (evento 26) concluiu pela existência de incapacidade
total e temporária, em decorrência de síndrome do túnel do carpo à direita, desde a data de
cirurgia realizada em 12/12/2018.
Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, pois este possui conhecimento
técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da parte autora.
De fato, suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos
médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico
contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao
mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Verifico que não restou caracterizada a hipótese de preexistência da doença incapacitante, que
é causa impeditiva para a concessão de quaisquer dos benefícios por incapacidade, nos termos
do § 2º do artigo 42 e do § único do artigo 59, ambos da Lei federal nº 8.213/1991:
“Art. 42. (...)
§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. (...)
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão”.
Observa-se que a norma mencionada ressalvou expressamente os casos de incapacidade
resultante de agravamento da doença, ainda que tenha iniciado anteriormente à filiação do
segurado ao regime. Com efeito, o perito afirmou, em resposta ao quesito 4, que a
incapacidade da autora decorreu de agravamento da doença, situação que, de fato, se
subsume à hipótese excepcional prevista no artigo 59, § único (segunda parte), da Lei de
Benefícios.
Além disso, no caso, o perito informou que a incapacidade teve início com a realização da
cirurgia. Assim, verificando que a autora se submeteu à cirurgia em dezembro de 2018, não há
que se falar em preexistência da incapacidade.
Conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 2 do evento 8, observo que a
autora efetuou recolhimentos de contribuições sociais de 1º/05/2017 a 30/06/2019, razão pela
qual mantinha a qualidade de segurada na data de início de incapacidade (12/12/2018).
Verifico que o perito estimou o prazo de 6 meses para a autora se recuperar, a partir da data da
perícia.
Assim, faz jus a autora ao benefício do auxílio-doença de 19/12/2018 (data de entrada do
requerimento) até 22/04/2021 (6 meses após a data da perícia).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para condenar o INSS ao
pagamento de valores referentes à renda mensal de benefício de auxílio-doença no período de
19/12/2018 a 22/04/2021.
As diferenças serão calculadas pela autarquia ré até a data do acórdão, com correção
monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2 da Resolução CJF nº 658/2020), respeitada a
prescrição quinquenal.
Assinalo que, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição do quantum devido pela ré em
nada influenciará na prestação jurisdicional que decide o mérito desta demanda.
Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que o INSS possui aparelhamento e recursos
técnicos adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação
judicial, tendo em vista a sua atribuição ordinária de conceder e revisar benefícios
previdenciários e assistenciais. A realização dos cálculos pelo setor responsável do Poder
Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a celeridade da
prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos humanos e
econômicos.
Por fim, consigno que o acórdão contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de
liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei federal nº 9.099/95,
conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 318 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Eis o meu voto.
São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data do julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL: CONSTATAÇÃO DE
DOENÇA INCAPACITANTE. AGRAVAMENTO. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
ARTIGO 42, § 2º, ARTIGO 59, § ÚNICO, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991.
ESTIMATIVA DE PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. QUALIDADE
DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA RECONHECIDOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
