Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001943-85.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DE LESÃO NO DECORRER DOS
ANOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NA DATA DA
REFILIAÇÃO AO RGPS. ARTIGO 42, § 2º, ARTIGO 59, § ÚNICO, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº
8.213/1991. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DA
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001943-85.2019.4.03.6331
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ELISA MARIA DE SOUZA MELO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001943-85.2019.4.03.6331
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ELISA MARIA DE SOUZA MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente.
Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001943-85.2019.4.03.6331
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ELISA MARIA DE SOUZA MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
c) período de carência exigida pela lei.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Observo que a perícia com clínico geral (eventos 14 e 29) concluiu pela existência de
incapacidade total e permanente, em decorrência de sequela motora em membro superior
direito, decorrente de cirurgia, desde junho de 2017.
Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, pois este possui conhecimento
técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da parte autora.
De fato, suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos
médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico
contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao
mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Verifico que não restou caracterizada a hipótese de preexistência da doença incapacitante, que
é causa impeditiva para a concessão de quaisquer dos benefícios por incapacidade, nos termos
do § 2º do artigo 42 e do § único do artigo 59, ambos da Lei federal nº 8.213/1991:
“Art. 42. (...)
§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. (...)
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão”.
Observa-se que a norma mencionada ressalvou expressamente os casos de incapacidade
resultante de agravamento da doença, ainda que tenha iniciado anteriormente à filiação do
segurado ao regime. Com efeito, o perito afirmou, em resposta ao quesito 4, que a
incapacidade da autora decorreu de agravamento da doença, situação que, de fato, se
subsume à hipótese excepcional prevista no artigo 59, § único (segunda parte), da Lei de
Benefícios.
Além disso, no caso, o perito informou que a incapacidade decorre “de uma lesão que é
caracterizada por uma sequela motora em membro superior direito secundária a cirurgia de
linfadenectomia axilar para tratamento de câncer de mama”. Assim, verificando que a autora se
submeteu à cirurgia em junho de 2017, não há que se falar em preexistência da incapacidade.
Conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS – evento 45), observo
que a autora efetuou recolhimentos de contribuições sociais de 1º/12/2016 a 30/06/2017 e
recebeu auxílio-doença de 19/07/2017 a 16/10/2018, razão pela qual mantinha a qualidade de
segurada na data de início da incapacidade (junho de 2017) e havia cumprido o requisito da
carência.
Assim, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, desde 09/04/2018 (data de
entrada do requerimento).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, reformando a r.
sentença, para condenar o INSS a implantar o benefício da aposentadoria por invalidez, desde
09/04/2018 (descontados valores eventualmente recebidos pela parte autora no período, a título
de benefício concedido em sede administrativa).
As diferenças serão calculadas pela autarquia ré até a data do acórdão, com correção
monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2 da Resolução CJF nº 658/2020), respeitada a
prescrição quinquenal.
Assinalo que, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição do quantum devido pela ré em
nada influenciará na prestação jurisdicional que decide o mérito desta demanda.
Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que o INSS possui aparelhamento e recursos
técnicos adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação
judicial, tendo em vista a sua atribuição ordinária de conceder e revisar benefícios
previdenciários e assistenciais. A realização dos cálculos pelo setor responsável do Poder
Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a celeridade da
prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos humanos e
econômicos.
Por fim, consigno que o acórdão contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de
liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei federal nº 9.099/95,
conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 318 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
Eis o meu voto.
São Paulo, 30 de setembro de 2021 (data do julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DE LESÃO NO
DECORRER DOS ANOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
NA DATA DA REFILIAÇÃO AO RGPS. ARTIGO 42, § 2º, ARTIGO 59, § ÚNICO, AMBOS DA
LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA NA DATA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
