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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:11

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002204-57.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002204-57.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE BENEFÍCIO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002204-57.2021.4.03.6306
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE ANTUNES RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002204-57.2021.4.03.6306
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE ANTUNES RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002204-57.2021.4.03.6306
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: CRISTIANE ANTUNES RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



VOTO

Quanto à nulidade da r. sentença

O artigo 370 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial
Federal), faculta ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de forma que o indeferimento de
novos quesitos ou de novas perícias está submetido a esse critério, não caracterizando
cerceamento de defesa.

Ressalto, ainda, que não há necessidade de que o profissional seja especialista em cada uma
das patologias indicadas pelo segurado, tendo em vista o disposto no artigo 12, caput, da Lei
federal nº 10.259/2001, máxime se considerado que as enfermidades devem ser avaliadas em
conjunto.

Por isso, não reconheço a alegada nulidade da r. sentença.

Quanto ao mérito

O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de
carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos

Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Verifico que a controvérsia reflete na eventual incapacidade da parte autora. Sobre tal aspecto,
esclareço que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, que está
relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o
desempenho da atividade para qual o indivíduo está qualificado, ou para qualquer outra
atividade que lhe garanta a subsistência. Somente se tais restrições impedirem o desempenho

da atividade laborativa, restará caracterizada a incapacidade.

Todavia, a perícia judicial concluiu que a parte autora não apresentava incapacidade laboral
no(s) período(s) requerido(s) à petição inicial.

No caso em apreço, não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, pois este
possui conhecimento técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da
parte autora.

De fato, suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos
médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico
contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao
mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.

Observo ainda que os atestados médicos juntados pela parte autora não devem prevalecer
sobre a perícia judicial, porque não possuem a mesma força probatória do laudo pericial.

Com efeito, diversamente do que se tem em relação ao auxiliar do juízo, os profissionais
procurados pela própria parte não detêm a necessária imparcialidade para avaliar seu estado
de saúde. No mais, ainda que evidenciem a existência de enfermidade, não comprovam de
forma inequívoca sua natureza incapacitante.

Em suma, observo que o perito concluiu de forma imparcial, coerente e bem fundamentada que
a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, razão pela
qual não faz jus a benefício por incapacidade laboral ou a procedimento de reabilitação
profissional.

Em decorrência dos argumentos expostos, reputo ainda desnecessária a realização de novo
exame pericial.

Destarte, ausente a alegada incapacidade laborativa da parte autora, desnecessária a análise
dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado.

Por fim, ressalto que eventual agravamento do estado de saúde do recorrente, verificado após a
propositura da presente demanda, deverá ser objeto de novo requerimento em sede
administrativa (STF – tema 350).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do

presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.

Eis o meu voto.

São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data do julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator










EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO EM RAZÃO
DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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