Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000212-08.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOMENTE APÓS A DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE APURADA NA PERÍCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000212-08.2020.4.03.6335
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANDRE LUIZ GONCALVES LEITAO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000212-08.2020.4.03.6335
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANDRE LUIZ GONCALVES LEITAO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, nos seguintes
termos:
“Quanto à data do início da incapacidade, à luz dos elementos dos autos, fixou-a em
21/11/2018.
Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora está incapaz parcial e
temporariamente para o trabalho.
Não obstante haja incapacidade laborativa, quando do início da incapacidade o autor não
preencheu o requisito carência, uma vez que a última contribuição vertida, afora a competência
novembro de 2018 (a respeito da qual ainda tratarei mais à frente), fora realizada em
20/05/2008, de modo que não há outra conclusão possível senão aquela concernente ao não
cumprimento do referido requisito, exigido para a concessão do benefício requerido.
A contribuição relativa à competência novembro de 2018 foi paga em 14/12/2018, ou seja, após
a incapacidade laborativa, com o nítido propósito de retomar a qualidade de segurado e,
requerida o auxílio-doença somente em março de 2019, preencher a carência exigida.
Tal situação coloca em xeque o próprio sistema previdenciário, de caráter securitário,
comprometendo a sua higidez, ao permitir o reingresso daquele sabidamente incapaz para o
trabalho.
Nesse caso, somente admitir-se-ia o reingresso se comprovado o exercício de atividade
remunerada enquanto contribuinte individual, ônus do qual o ônus não se desincumbiu.
Como autônomo, friso, caber-lhe-ia verter as próprias contribuições, salvo quando prestasse
serviço a pessoa jurídica. De toda sorte, nesse caso, deveria carrear ao ônus prova do exercício
dessa atividade e que houve o respectivo desconto da remuneração recebida. Não há nos
autos qualquer prova nesse sentido.
Assim, a concessão administrativa do auxílio-doença n. 6267619501 deu-se de forma indevida.
Concluindo, o autor não cumpriu a carência exigida, bem como a incapacidade é preexistente
ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social, o que impede a concessão do benefício
pleiteado.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO formulado na inicial e extingo o processo com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC”.
Inconformado, o autor interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000212-08.2020.4.03.6335
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANDRE LUIZ GONCALVES LEITAO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 16 de setembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOMENTE APÓS A DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE APURADA NA PERÍCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
