Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007878-57.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA
PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º
DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA
CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007878-57.2019.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANDERSON SANTA CRUZ COELHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PIERRE DIMITROV MENEGHEL - SP343733-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007878-57.2019.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANDERSON SANTA CRUZ COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PIERRE DIMITROV MENEGHEL - SP343733-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, nos seguintes
termos:
“Quanto à suposta incapacidade alegada, considerando o caráter técnico da questão, houve
realização de perícia médica judicial (evento 25), por meio da qual se constatou que a parte
autora apresenta incapacidade total e temporária, fixando a data de início da incapacidade, em
14/08/2018 (vide quesito 05), estando a DII em consonância com a data do exame relatado no
laudo de eletroneuromiografia dos membros inferiores.
Entretanto, para ter direito ao benefício postulado, necessário o preenchimento dos demais
requisitos, quais sejam, carência e qualidade de segurada.
Pois bem.
Observo, que o autor esteve empregado no período de 01/03/2013 a 15/01/2014, sendo que
voltou a contribuir para o RGPS apenas a partir de 01/08/2018, vertendo contribuições, na
qualidade de contribuinte individual até 31/08/2019. (vide PA – evento 11).
Assim, medida de rigor acolher a impugnação apresentada pelo INSS.
As informações acima descritas indicam, de forma indubitável, que na data do início da
incapacidade relatada pelo perito, a parte autora não havia recobrado qualidade de segurado,
não se aplicando em seu favor nenhuma das duas hipóteses de extensão do período de graça
arroladas no artigo 15, da lei n. 8213/91 (mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de
segurado e/ou prova do desemprego mediante documento idôneo expedido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego).
Está-se diante da figura da doença preexistente, inviabilizadora da concessão de benefícios por
incapacidade, conforme, ademais, teor da Súmula n. 53 da Egrégia Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a saber: “Não há direito a auxílio-doença ou a
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso
do segurado no Regime Geral de Previdência Social.”
Em assim sendo, em que pese a doença incapacitante da autora, não preenchido o requisito da
qualidade de segurado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Inconformado, o autor interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007878-57.2019.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANDERSON SANTA CRUZ COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PIERRE DIMITROV MENEGHEL - SP343733-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Quanto à realização de nova perícia
O artigo 370 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial
Federal), faculta ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de forma que o indeferimento de
novos quesitos ou de novas perícias está submetido a esse critério, não caracterizando
cerceamento de defesa.
Ressalto, ainda, que não há necessidade de que o profissional seja especialista em cada uma
das patologias indicadas pelo segurado, tendo em vista o disposto no artigo 12, caput, da Lei
federal nº 10.259/2001, máxime se considerado que as enfermidades devem ser avaliadas em
conjunto.
Por isso, indefiro a realização de nova perícia.
Quanto ao mérito
No presente caso, o autor foi submetido à perícia na especialidade ortopedia (evento 25), pela
qual se constatou incapacidade total e temporária desde 14/08/2018.
No entanto, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 2 do evento 11), o autor
manteve vínculo de emprego de 1º/03/2013 a 15/01/2014, mantendo a qualidade de segurado
até 15/03/2015. Em seguida, voltou a verter contribuições sociais apenas em 1º/08/2018, com o
pagamento realizado em 17/09/2018 (fl. 3 do evento 11), ou seja, após o início da incapacidade,
razão pela qual não faz jus ao benefício.
No mais, verifico que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r.
sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data do julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA
PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO
1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA
CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
mantendo a r. sentença pelos próprios fundamentos, na forma dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei
federal nº 9.099/1995, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
