Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002355-37.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/08/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO
À DATA DE AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO EM AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO COMPARECIMENTO DA PARTE INTERESSADA NA
REFERIDA DATA. FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DATA
POSTERIOR. ARTIGO 49, INCISO II, ALÍNEA “B”, COMBINADO COM O ARTIGO 54 DA LEI
FEDERAL Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995,
APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO
DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002355-37.2020.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ALLAN KARDEC DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA ALINE BITENCORTE ALEXANDRE - SP323178-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002355-37.2020.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ALLAN KARDEC DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA ALINE BITENCORTE ALEXANDRE - SP323178-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando o pagamento de parcelas do benefício previdenciário, desde a data do primeiro
agendamento (10/10/2017).
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, nos seguintes
termos:
“O autor alega que no dia 10/10/2017 agendou atendimento no Posto do INSS em Garça/SP,
“tendo sido o atendimento presencial agendado para o dia 02 de março de 2018, para o
Benefício de Aposentadoria por Idade” , mas não pode comparecer pois “passou mal,
necessitando de atendimento médico” . Novo agendamento foi designado e o benefício
previdenciário aposentadoria por idade NB 187.602.528-7 foi concedido a partir do dia
05/03/2018.
O autor sustenta que o “não comparecimento no primeiro agendamento, ocorreu “a quem” da
vontade do REQUERENTE, não podendo o mesmo ser prejudicado com o não pagamento dos
valores desde a data do primeiro agendamento, qual seja, 10 de Outubro de 2017”.
A regra geral para a Data de Início dos Benefícios – DIB - de aposentadoria por idade, tempo de
serviço/contribuição e especial é a Data da Entrada do Requerimento – DER -, segundo dispõe
o artigo 49, inciso II, letra b, c/c o artigo 54 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
(...)
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
No entanto, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que “Estabelece rotinas para agilizar
e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social,
com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal de 1988”, dispõe em seu artigo 669, inciso I, o seguinte:
Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a
data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes
hipóteses:
I – caso não haja o comparecimento do interessado na data agendada para conclusão do
requerimento;
Portanto, embora tenha apresentado documento comprovando a solicitação de agendamento
para o dia 10/10/2017, o segurado deixou de comparecer à agência do INSS para efetivamente
realizar o requerimento administrativo. Assim, os efeitos financeiros da concessão do benefício
não retroagem à data pretendida pelo autor, pois o simples agendamento programado não
constitui ato formal de requerimento, uma vez que a Autarquia Previdenciária somente tem
pode ter ciência da pretensão do segurado a partir da formalização do pedido administrativo.
ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido e, como consequência, declaro extinto o feito, com
a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Inconformado, o autor interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002355-37.2020.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ALLAN KARDEC DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA ALINE BITENCORTE ALEXANDRE - SP323178-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Verifico que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a
qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu queeste procedimento nãoafronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelosprópriosfundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceitolegal prevê a
possibilidade de o órgãorevisoradotarcomorazão de decidir os fundamentos do ato impugnado,
o quenão implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvidaque o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado,
não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Dispensada a elaboração de ementa, conforme o disposto no artigo 46 da Lei federal nº
9.099/1995.
Eis o meu voto.
São Paulo, 12 de agosto de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RETROAÇÃO À DATA DE AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO EM AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO COMPARECIMENTO DA
PARTE INTERESSADA NA REFERIDA DATA. FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO EM DATA POSTERIOR. ARTIGO 49, INCISO II, ALÍNEA “B”, COMBINADO
COM O ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI
FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS,
POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO
SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
