Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000864-04.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS APENAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000864-04.2020.4.03.6342
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI DE PAULA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO GLEUSON GOMES - SP300046
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000864-04.2020.4.03.6342
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI DE PAULA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO GLEUSON GOMES - SP300046
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de pensão por morte.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, nos
seguintes termos:
“Assim, a autora tem direito ao benefício de pensão por morte desde a data citação 08/05/2020,
pois somente em Juízo ficou comprovada a união estável por mais de dois anos anteriormente
ao óbito do segurado, tendo em vista a insuficiência da prova documental produzida no âmbito
administrativo.
Por esses fundamentos, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar o benefício de pensão por morte (NB
21/189.571.186-7), em benefício de ROSELI DE PAULA SOUZA, a partir da publicação da
citação (08/05/2019) e mantê-lo até que verificada alguma das hipóteses de cessação de
pensão por morte (Lei n. 8.213/91, arts. 77, § 2º, V e 124, VI), ficando assegurada ao INSS a
possibilidade de proceder ao rateio do benefício na hipótese do art. 77, caput, da Lei n.
8.213/91.”.
Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo a fixação da data de início do benefício na
data de entrada do requerimento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000864-04.2020.4.03.6342
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI DE PAULA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO GLEUSON GOMES - SP300046
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
No presente caso, verifico que a autora não se desvencilhou do ônus probatório que lhe
incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil – Lei federal nº
13.105/2015 (aplicado subsidiariamente), no sentido de comprovar que na data de entrada do
requerimento do benefício já havia demonstrado todo o período de alegada união estável.
Observo que a farta documentação que permitiu a comprovação da união estável pelo tempo
alegado pela autora (fls. 74 e seguintes do arquivo 2) não foi levada na esfera administrativa
(fls. 20/69 do evento 2).
Destaco que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
631.240/MG (com repercussão geral reconhecida e caráter vinculante – Tema 350), fixou
entendimento no sentido de que a “concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS”, ou seja, para configurar o próprio interesse em agir, que
é uma das condições para o regular exercício do direito de ação.
E, nesse mesmo julgamento, a Colenda Suprema Corte consignou:
“Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”. (grifei)
(STF – Pleno – RE nº 631.240/MG – Relator Ministro Roberto Barroso – j. 16/12/2016 – in DJe
33, de 20/02/2017)
Logo, as três balizas fixadas no julgado supra revelam que os segurados, antes de ingressar
em juízo, devem: 1) formular prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício
previdenciário; 2) instruir o requerimento administrativo com as provas necessárias; e 3)
aguardar a decisão administrativa ou o decurso do prazo legal para tanto.
Assim, é forçoso reconhecer que o processo administrativo deve ser instruído com provas, não
podendo ser sonegada sua apresentação somente na esfera judicial. Aliás, essas são as
determinações expressas dos artigos 36 e 38 da Lei federal n° 9.784/1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
“Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
(...)
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes
à matéria objeto do processo.
§ 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
decisão.
§ 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas
pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.”
(grifei)
Além disso, a apresentação de tais provas na esfera extrajudicial pode resultar na concessão
do benefício pelo próprio INSS, sem que haja necessidade de processo judicial. Como bem
ponderou o Ministro Gilmar Mendes, que formou a corrente majoritária no julgamento do
referido RE nº 631.240/MG: “(...) Muitas dessas causas poderiam ser resolvidas nas instâncias
administrativas. E é desejável que assim seja. (...) – grifei”.
Soma-se, ainda, que a postulação de benefício deve ser por iniciativa do próprio segurado,
ainda que tenha direito adquirido, na medida em que a autarquia previdenciária não tem como
prever quando e onde surgirá alguma pessoa com direito à cobertura do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
E sobre o direito adquirido, ressalto que o parágrafo 2º do artigo 6° da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) considera “assim os direitos que o seu
titular, ou alguém por êle, possa exercer” (por em atividade ou em ação; levar a efeito; praticar),
ou seja, que dependa da sua iniciativa e manifestação de vontade. A propósito, transcrevo parte
o voto condutor do Ministro Roberto Barroso no RE nº 631.240/MG acerca da necessidade de
provocação administrativa adequada do segurado do RGPS:
“(...) 15. A concessão dos benefícios previdenciários em geral ocorre a partir de provocação do
administrado, isto é, depende essencialmente de uma postura ativa do interessado em obter o
benefício. (...)”
Também no voto declarado no julgamento do mencionado RE nº 631.240/MG, o saudoso
Ministro Teori Zavaski igualmente pontuou:
“4. No domínio do direito previdenciário esse fenômeno é recorrente. Conforme tive
oportunidade a afirmar em voto-vista apresentado no RE 630.501, há certas prestações
previdenciárias (como é o caso dos benefícios e serviços arrolados no art. 25 do Regulamento
aprovado pelo Decreto 3.048/99, entre as quais a da aposentadoria, que decorrem de típico
direito potestativo, ou seja: mesmo adquirindo o segurado o direito de se aposentar, nem por
isso corresponde, ao INSS, o dever de satisfazer imediatamente a correspondente prestação,
que somente passa a ser devida se e quando o segurado a requerer. Se o segurado, podendo
se aposentar, não requer o benefício, o INSS não tem o dever nem mesmo a faculdade de
aposentá-lo de ofício, razão pela qual não se pode afirmar que o direito esteja sendo violado ou
mesmo ameaçado pela instituição previdenciária antes do requerimento de aposentadoria.
(grifei)
Se a ausência de requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário ou
assistencial impede o próprio exercício do direito de ação (a partir de 03/09/2014 – C. STF), por
não estar de acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há justificativa
para retroagir os efeitos até a data do pedido administrativo, notadamente quando não foi
devidamente instruído com as provas necessárias.
Os dispositivos legais que atrelam o início do benefício na data do requerimento (ex.: artigos 43,
parágrafo 1º, 49, 54, 57, parágrafo 2°, 60, parágrafo 1°, 74 e 80, da Lei federal n° 8.213/1991)
pressupõem que houve a correta postulação na esfera administrativa, com provas, que por
qualquer motivo, não foram consideradas pelo INSS e, por isso, justificam a intervenção
jurisdicional (por haver resistência e conflito de interesses). Entretanto, não podem ser
simplesmente aplicados quando, exatamente por ausência de tais provas, o pedido previsível e
certamente será indeferido, mas por conduta exclusivamente imputável ao segurado.
Assim, se por força da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o(a)
segurado(a), mesmo sem ter apresentado prova(s) de fato(s) ao conhecimento prévio da
Administração Pública, opta por ajuizar diretamente uma demanda judicial, passa a ser
submetido às normas que regem o processo, em razão do devido processo legal, prescrito no
artigo 5°, inciso LIV, da Constituição Federal.
Essa norma constitucional impõe a todos a observância de todas as normas processuais
durante a tramitação de um processo, que no âmbito dos Juizados Especiais Federais estão
reguladas na Lei federal nº 10.259/2001, combinada com a Lei federal nº 9.099/1995, que são
normas especiais, bem como no Código de Processo Civil – CPC, em caráter subsidiário, por
ser norma geral de regência processual.
Por isso, somente com a aptidão da petição inicial, a citação do réu deve ser procedida e, uma
vez efetivada validamente, um dos seus efeitos é constituir o réu em mora (artigo 240, caput, do
CPC, aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais), caso a pretensão
da parte autora seja acolhida ao final do processo, ainda que parcialmente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data do julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS APENAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negou provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do voto do Juiz Federal Relator, que foi acompanhado pela 2ª Julgadora. Vencido o 3º
Julgador, que votou pelo provimento do mesmo recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
