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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:10

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DA TNU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. PESSOA PORTADORA DE DEFICÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001880-03.2013.4.03.6321, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001880-03.2013.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DA TNU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL –
LOAS. PESSOA PORTADORA DE DEFICÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE
DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995,
APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM
SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001880-03.2013.4.03.6321
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MAYCON DOS SANTOS DE ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001880-03.2013.4.03.6321
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MAYCON DOS SANTOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora,
em face de acórdão prolatado por esta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo,
que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual diante do
transcurso de mais de dois anos do indeferimento administrativo para pedido de benefício de
prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente.
Com o julgamento do incidente de uniformização, foi determinado o retorno dos autos ao Juiz
Federal Relator para que adequação do acórdão ao entendimento de instância superior, nos
termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001880-03.2013.4.03.6321
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MAYCON DOS SANTOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Ressalvando o meu entendimento pessoal sobre a questão, aplico o entendimento veiculado na
decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no sentido da
caracterização do interesse de agir no presente caso, a saber:

“Acerca dessa questão, no PEDILEF n. 0533383-20.2018.4.05.8013, esta Turma Nacional
reafirmou a tese de que não configura ausência de interesse processual o decurso de mais de
dois ou cinco anos entre o indeferimento administrativo ou cessação do benefício
assistencial/previdenciário e o ajuizamento da ação.
Colhe-se do voto condutor do mencionado acórdão:
"[...] Como se sabe, não é o nome que se dá a um evento ou a um fato que lhe define a
natureza jurídica e o regime a que está submetido, e o caso concreto não me deixa dúvidas de
que sob o nomen juris de “ausência de interesse processual” o que houve, na realidade, foi o
reconhecimento da perda de um direito estritamente em virtude do decurso do tempo, o que no
direito é tratado como “prescrição” ou “decadência”.
(...) Em verdade, conquanto se utilizem nomenclaturas diferentes, o que sempre esteve em
discussão foi a possibilidade de se aproveitar um requerimento administrativo (ou um ato
administrativo de cessação) praticado há mais de dois ou cinco anos para suprir o requisito do
interesse processual, diante do entendimento de há muito adotado no âmbitos dos Juizados
Especiais Federais de que a ausência de prévio requerimento importa em carência de ação.
Então a discussão, ao fim e ao cabo, sempre foi sobre a necessidade de o interessado
apresentar novo requerimento administrativo caso deixasse transcorrer prazo superior a dois ou
a cinco anos para exercer o direito de ação referente à pretensão negada em sede
administrativa, ora se denominando essa exigência de prescrição do fundo de direito, ora se
denominando de prescrição do requerimento administrativo, ora se pronunciando a própria
decadência do direito. [...]"

Confira-se aementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRAIOC.ÓRDÃO QUE EXTINGUIU O FEITO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSEPROCESSUAL COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO DECURSO
DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO ADMINISTRATIVO
E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO IMPLÍCITODA DECADÊNCIA DO
DIREITO AO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 81 DA TNU. APLICAÇÃO DA SÚMULA
85/STJ. MATÉRIA UNIFORMIZADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF n.
0533383-20.2018.4.05.8013, Rel. JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCAO BRITO, julgado em
25/3/2021) (...)
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU,dou provimento ao agravo, admito o
incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para
adequação do julgado.”
Destarte, afastada a falta de interesse processual exclusivamente pela TNU, passo a analisar o
recurso inominado da parte autora, pelo qual a mesma suscitou, preliminarmente, a nulidade da
r. sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pela procedência do pedido
articulado na petição inicial.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa
Não verifico a existência de cerceamento de defesa no presente caso, que enseje a nulidade da
r. sentença, uma vez que cabe à parte autora o ônus de apresentar com a petição inicial toda a
documentação necessária para o embasamento do direito alegado.
O rito concentrado do processo no âmbito dos Juizados Especiais Federais obriga a parte
autora a especificar as provas que pretende produzir na peça inaugural ou, ao menos, antes da
audiência de instrução e julgamento.
Não vislumbro motivos para discordar ou questionar o laudo pericial produzido nos autos. De
fato, as conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição. Também não verifico
contradições nos laudos, aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer
alegação de nulidade.
Esclareço que o artigo 370 do Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015 (aplicado
subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal), faculta ao magistrado, enquanto
verdadeiro destinatário das provas, determinar as necessárias à instrução do processo, razão
pela qual a parte autora não foi prejudicada ou teve sua defesa cerceada.
Ademais, não há necessidade de que o profissional seja especialista em cada uma das
patologias indicadas, em razão do disposto no artigo 12, caput, da Lei federal nº 10.259/2001,
máxime se considerado que as enfermidades devem ser avaliadas em conjunto.
Quanto ao mérito
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
No presente caso, verifico que a incapacidade para atividades habituais/vida independente da
parte autora não restou demonstrada pelos dois laudos médicos anexos aos autos.
Observo que os peritos judiciais concluíram seu trabalho de forma imparcial, coerente e bem
fundamentada, o que afasta a alegação de nulidade ou pedido para realização de nova perícia,

razão pela qual acolho na sua íntegra, para reconhecer a ausência de deficiência nos termos do
§2º do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993.
Não preenchido o primeiro requisito normativo pela parte autora para concessão do indigitado
benefício assistencial, não é necessário adentrar ao mérito acerca da questão acerca da
miserabilidade.
Em consequência, restam prejudicados demais pleitos autorais correlatos, inclusive no que
tange a eventual pedido de antecipação de tutela.
Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas
na r. sentença de improcedência, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, PROMOVO A ADEQUAÇÃO do acórdão anteriormente proferido, em face do
entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso da
parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado

subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data do julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator














E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DA TNU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
– LOAS. PESSOA PORTADORA DE DEFICÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE
DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL
Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR
FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, promoveu a adequação do acórdão anterior e

negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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