Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0018446-11.2014.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DA TNU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL –
LOAS. PESSOA PORTADORA DE DEFICÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE
DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995,
APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM
SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018446-11.2014.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: TATIANA CRISTINA ARRUDA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018446-11.2014.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: TATIANA CRISTINA ARRUDA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora,
em face de acórdão prolatado por esta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo,
que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual diante do
transcurso de mais de dois anos do indeferimento administrativo para pedido de benefício de
prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente.Com o
julgamento do incidente de uniformização, foi determinado o retorno dos autos ao Juiz Federal
Relator para que adequação do acórdão ao entendimento de instância superior, nos termos do
artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018446-11.2014.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: TATIANA CRISTINA ARRUDA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T ORessalvando o meu entendimento pessoal sobre a questão, aplico o entendimento
veiculado na decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no
sentido da caracterização do interesse de agir no presente caso, a saber:“Acerca dessa
questão, no PEDILEF n. 0533383-20.2018.4.05.8013, esta Turma Nacional reafirmou a tese de
que não configura ausência de interesse processual o decurso de mais de dois ou cinco anos
entre o indeferimento administrativo ou cessação do benefício assistencial/previdenciário e o
ajuizamento da ação.Colhe-se do voto condutor do mencionado acórdão:"[...] Como se sabe,
não é o nome que se dá a um evento ou a um fato que lhe define a natureza jurídica e o regime
a que está submetido, e o caso concreto não me deixa dúvidas de que sob o nomen juris de
“ausência de interesse processual” o que houve, na realidade, foi o reconhecimento da perda
de um direito estritamente em virtude do decurso do tempo, o que no direito é tratado como
“prescrição” ou “decadência”.(...)Em verdade, conquanto se utilizem nomenclaturas diferentes, o
que sempre esteve em discussão foi a possibilidade de se aproveitar um requerimento
administrativo (ou um ato administrativo de cessação) praticado há mais de dois ou cinco anos
para suprir o requisito do interesse processual, diante do entendimento de há muito adotado no
âmbito dos Juizados Especiais Federais de que a ausência de prévio requerimento importa em
carência de ação.Então a discussão, ao fim e ao cabo, sempre foi sobre a necessidade de o
interessado apresentar novo requerimento administrativo caso deixasse transcorrer prazo
superior a dois ou a cinco anos para exercer o direito de ação referente à pretensão negada em
sede administrativa, ora se denominando essa exigência de prescrição do fundo de direito, ora
se denominando de prescrição do requerimento administrativo, ora se pronunciando a própria
decadência do direito. [...]"Confira-se a ementa do referido julgado:PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁR AIOC.ÓRDÃO QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A
CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 81 DA TNU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. MATÉRIA
UNIFORMIZADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.(PEDILEF n. 0533383-
20.2018.4.05.8013, Rel. JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCAO BRITO, julgado em 25/3/2021)
(...)In casu, o exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão
conforme o posicionamento visto.Assim, considerada a sistemática dos recursos
representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos
incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes
estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já
solidificado.Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, admito o pedido de
uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação
do julgado.”Destarte, afastada a falta de interesse processual exclusivamente pela TNU, passo
a analisar o recurso inominado da parte autora, pelo qual pugnou pela procedência do pedido
articulado na petição inicial.Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram
devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão
quanto às demais questões.No presente caso, verifico que a incapacidade para atividades
habituais/vida independente da parte autora não restou demonstrada pelos dois laudos médicos
anexos aos autos.Observo que os peritos judiciais concluíram seu trabalho de forma imparcial,
coerente e bem fundamentada, o que afasta a alegação de nulidade ou pedido para realização
de nova perícia, razão pela qual acolho na sua íntegra, para reconhecer a ausência de
deficiência nos termos do §2º do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993.Não preenchido o
primeiro requisito normativo pela parte autora para concessão do indigitado benefício
assistencial, não é necessário adentrar ao mérito acerca da questão acerca da
miserabilidade.Em consequência, restam prejudicados demais pleitos autorais correlatos,
inclusive no que tange a eventual pedido de antecipação de tutela.Nesse sentido, observo que
as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença de
improcedência, a qual ratifico no seu integral teor.Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº
9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no
artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:“Art. 46. O julgamento em segunda instância
constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte
dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão”.“Art. 82. (...)§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos,
a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei)Portanto, como forma de prestigiar os
princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo
2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos
fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.O Colendo Supremo Tribunal
Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal:“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.(STF - HC n° 86553-0/SP –
Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO
ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO
RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.(STF – Pleno –
RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162
de 24/08/2011)Ante o exposto, PROMOVO A ADEQUAÇÃO do acórdão anteriormente
proferido, em face do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mas NEGO
PROVIMENTO ao recurso da parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da
Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente
corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça
Federal – CJF).Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se
configurem as condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto.São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data do
julgamento).DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DA TNU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
– LOAS. PESSOA PORTADORA DE DEFICÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE
DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL
Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR
FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE
JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, promoveu a adequação do acórdão anterior e
negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA