Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000057-28.2017.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. DIARISTA E BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO C. STJ E DA TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000057-28.2017.4.03.6329
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSMAR ANTONIO MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: APARECIDO ARIOVALDO LEME - SP100097-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000057-28.2017.4.03.6329
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSMAR ANTONIO MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: APARECIDO ARIOVALDO LEME - SP100097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora em face de
acórdão prolatado por esta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, no que tange
à equiparação de diarista/boia fria ao segurado especial para fins de concessão da
aposentadoria por idade rural.
Com o julgamento do incidente de uniformização, foi determinado o retorno dos autos ao Juiz
Federal Relator para adequação do acórdão ao entendimento de Corte Superior, nos termos do
artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000057-28.2017.4.03.6329
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSMAR ANTONIO MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: APARECIDO ARIOVALDO LEME - SP100097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
No presente caso, foi determinada a adequação do julgado a fim de se ajustar ao entendimento
firmado pela Turma Nacional de Uniformização, nos seguintes termos:
“No mérito, contudo, a questão que se coloca para uniformização, é a equiparação do diarista
ao segurado especial para todos os fins, em especial para a obtenção de aposentadoria por
idade rural, que independe de contribuições. Dessa premissa, extraem-se as demais
consequências jurídicas previdenciárias.
Nesse aspecto, a Turma Nacional de Uniformização já pacificou que o trabalhador diarista,
safrista, boia-fria ou volante, deve ser considerado trabalhador rural vulnerável e, como tal, faz
jus aos benefícios previdenciários previstos para o segurado especial, senão vejamos:
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL NA CONDIÇÃO DE
SAFRISTA E DIARISTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
ESTÁ NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DO E. STJ.QUESTÃO DE ORDEM
13/TNU. RECURSO NÃO CONHE C(IPDedOi.do de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0003644-91.2015.4.01.3819, TAIS VARGAS FERRACINI DE
CAMPOS GURGEL – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Outro não é o entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça. A título ilustrativo:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1 - Não merece prosperar a tese de violação do art.
1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por
ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural denominado boiafria, diarista ou
volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n.
8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.667.753/RS, Relator: Ministro Og
Fernandes, Data do Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA: DJE 14/11/2017).(gn)”.
No caso, os períodos reconhecidos na r. sentença como de atividade de diarista e boia fria pelo
autor, uma vez que confirmado pela prova testemunhal, se restringiu a 1º/01/1997 a 31/12/2010
e 1º/01/2011 a 10/11/2015.
Desse modo, apenas os períodos supra devem ser aqui reconhecidos como de trabalho rural.
Assim, verifico que na data de entrada do requerimento (10/11/2015) o autor já havia
preenchido os requisitos da idade, pois completou 60 anos em 26/05/2015, uma vez nascido em
26/08/1955, e de carência, já que contava com mais de 15 anos de trabalho rural.
Friso, contudo, que o benefício somente pode ser implantado a partir da citação (03/03/2017),
pois os requisitos só foram provados na esfera judicial.
Ante o exposto, PROMOVO A ADEQUAÇÃO do acórdão anteriormente proferido nos autos, em
face do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização e DOU PROVIMENTO ao
recurso interposto pelo autor, para reformar a r. sentença e condenar o INSS a implantar o
benefício da aposentadoria por idade rural, desde 03/03/2017 (descontados valores
eventualmente recebidos pelo autor no período, a título de benefício concedido em sede
administrativa)
As diferenças serão calculadas pela autarquia ré até a data do acórdão, com correção
monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2 da Resolução CJF nº 658/2020), respeitada a
prescrição quinquenal.
Assinalo que, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição do quantum devido pela ré em
nada influenciará na prestação jurisdicional que decide o mérito desta demanda.
Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que o INSS possui aparelhamento e recursos
técnicos adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação
judicial, tendo em vista a sua atribuição ordinária de conceder e revisar benefícios
previdenciários e assistenciais. A realização dos cálculos pelo setor responsável do Poder
Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a celeridade da
prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos humanos e
econômicos.
Por fim, consigno que o acórdão contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de
liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei federal nº 9.099/95,
conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 318 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
Eis o meu voto.
São Paulo, 30 de setembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. DIARISTA E BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO C. STJ E DA TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA