Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003624-08.2004.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO PREJUDICADA. EM RAZÃO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ATO JURÍDICO
PERFEITO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL REQUERIDO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO
DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXERCÍCIO
DO JUIZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003624-08.2004.4.03.6302
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ORIGEL EMILIO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003624-08.2004.4.03.6302
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ORIGEL EMILIO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado
por esta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, no que tange à reafirmação da
DER para aposentadoria por tempo de contribuição.
Admitido o recurso, foi determinando o retorno dos autos ao Juiz Federal Relator para exercer
eventual juízo de retratação, nos seguintes termos:
“No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 995, julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente
desconformidade com a tese referida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino
a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo
de retratação.”
Conclusos os autos a este Relator, o julgamento foi convertido em diligência para que a parte
autora manifeste acerca de seu interesse de agir, ante a concessão de benefício previdenciário
na via administrativa.
Com o pronunciamento do autor, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003624-08.2004.4.03.6302
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ORIGEL EMILIO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No julgamento desta 9ª Turma Recursal, restou parcial provido o recurso do autor apenas para
reconhecer período de labor rural, sem ensejar tempo suficiente para implantação de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do pedido de uniformização interposto pela parte autora, os autos retornaram para
eventual juízo de retratação por este Colegiado no que tange à reafirmação da DER.
A par da análise acerca da DER a ser reafirmada, infiro que houve a concessão definitiva de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.715.240-1 – DIB: 09/11/2007), implantada
posteriormente na via administrativa.
Entretanto, a parte autora não justificou o seu interesse no prosseguimento do processo, posto
que reservou o direito de optar pelo melhor benefício, no aguardo de remessa dos autos à
contadoria judicial ou oportunidade de novo pronunciamento, sendo que o cálculo é ônus da
parte autora e restou preclusa a oportunidade para manifestação a respeito.
Deveras, de acordo com o artigo 434, § 2º, inciso II, do Provimento nº 01/2020 da Egrégia
Corregedoria Regional da 3ª Região, a Contadoria não se presta a mera atividade de consulta,
para obtenção do valor do melhor benefício. Por isso, incumbia à própria parte autora
apresentar previamente os seus cálculos, mas não foi feito, mesmo depois de ter sido conferida
a oportunidade.
O segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso implantado posteriormente, mas deve
expressar a sua vontade integralmente, num sentido (administrativo) ou noutro (judicial), o que
acarreta a impossibilidade de continuar recebendo as prestações mensais administrativamente
e executar as prestações em atraso no presente processo.
Cabe frisar a inacumulatividade de aposentadorias, nos termos do artigo 124, inciso II, da Lei
federal nº 8.213/1991.
Destarte, não remanesce, assim, interesse da parte autora no prosseguimento do processo,
sendo desnecessária a intervenção judicial, porquanto restou configurada a carência
superveniente do direito de ação, por falta de interesse de agir, o que se convencionou chamar
de perda do objeto da ação.
Ante o exposto, REPUTO PREJUDICADO O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO do
acórdão anteriormente proferido nos autos e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem
resolução do mérito, nos termos artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – Lei federal
nº 13.105/2015, por ausência de interesse processual superveniente.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei
federal nº 9.099/1995.
Eis o meu voto.
São Paulo, 24de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO PREJUDICADA. EM RAZÃO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ATO
JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL
REQUERIDO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. EXERCÍCIO DO JUIZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, reputar prejudicado o exercício do juízo de
retratação e decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
