Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001148-03.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVAS
DOCUMENTAIS (FORMULÁRIOS, PPP E LAUDO TÉCNICO). ÔNUS DE PROVA DA PARTE
AUTORA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM PPP. PROVA
INVÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, §
5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001148-03.2019.4.03.6324
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SILVANA REGINA AMERICO
Advogado do(a) RECORRENTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001148-03.2019.4.03.6324
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SILVANA REGINA AMERICO
Advogado do(a) RECORRENTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIOTrata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de período laborado em condições especiais.O MM. Juízo Federal a
quo proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:“Quanto aos
lapsos temporais 01/08/1992 a 25/02/1995, 03/03/1997 a 13/12/1999, 01/11/2000 a 12/12/2000,
01/03/2001 a 23/04/2001, 01/06/2001 a 24/08/2001,01/11/2001 a 07/02/2002, 11/05/2002 a
12/09/2002, 01/07/2003 a 06/05/2004, 01/04/2007 a 16/01/2009, 01/08/2009 a 07/05/2012,
01/03/2013 a 31/10/2013 e 01/12/2014 a 31/01/2015, insta consignar que a parte autora não
anexou ao processo administrativo os PPPs colacionados a estes autos.A apresentação do
prévio requerimento administrativo é obrigatória para o ajuizamento de ação judicial visando à
concessão de benefício previdenciário/assistencial, sob pena de não restar caracterizado o
interesse processual da parte autora.Assim, somente nas hipóteses de negativa ou infundada
demora na apreciação do requerimento administrativo, admite-se o ajuizamento da ação
respectiva. Caso contrário, carece à parte autora de interesse processual, haja vista a ausência
de manifestação ou mesmo oportunização de manifestação da autarquia previdenciária, não se
configurando, portanto, resistência à pretensão. (...)Ora, se esta ocorrência fosse aceita com
naturalidade o Poder Judiciário passaria a exercer as atribuições das agências da parte ré, de
natureza administrativa. De fato, analisaria questões previdenciárias que não sofreram a
resistência da autarquia, não havendo que se falar propriamente em lide. Com isso, contudo,
incorrer-se-ia em atitude que feriria de morte a separação dos poderes, assumindo o Poder
Judiciário atribuições não previstas na Constituição Federal. (...)Ademais, denota-se que os
PPPs anexados aos autos não encontram-se formalmente em ordem, posto que não contém
carimbos da empresas que os exararam, ou ainda, assinatura do representante legal.Assim,
concluo que, em conformidade com o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal
no julgado acima transcrito, em repercussão geral, há que se reconhecer que falta à parte
autora o necessário interesse processual, no tocante ao reconhecimento do tempo exercido em
atividade especial nos períodos 01/08/1992 a 25/02/1995, 03/03/1997 a 13/12/1999, 01/11/2000
a 12/12/2000, 01/03/2001 a 23/04/2001, 01/06/2001 a 24/08/2001,01/11/2001 a 07/02/2002,
11/05/2002 a 12/09/2002, 01/07/2003 a 06/05/2004, 01/04/2007 a 16/01/2009, 01/08/2009 a
07/05/2012, 01/03/2013 a 31/10/2013, 01/12/2014 a 31/01/2015. (...)Os interstícios de
03/03/1977 a 01/04/1977, 01/07/1978 a 13/01/1979, 01/04/1985 a 31/01/1986, 01/08/1986 a
30/10/1986, 22/08/1988 a 28/12/1988, 09/01/1989 a 12/01/1990 e 01/07/1991 a 14/10/1991,
laborados como costureira não podem ser considerados como especial, porquanto respectiva
função, não encontra-se descrita nos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, para que
o autor pudesse ter o enquadramento por função.Insta consignar que não foi anexado aos autos
documento qualquer que comprovasse a exposição da parte autora a algum agente agressivo
no decorrer dos lapsos temporais acima mencionados. (...)Isto posto, julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do novo CPC, o pedido de reconhecimento
como especial do período de 01/08/1992 a 25/02/1995, 03/03/1997 a 13/12/1999, 01/11/2000 a
12/12/2000, 01/03/2001 a 23/04/2001, 01/06/2001 a 24/08/2001, 01/11/2001 a 07/02/2002,
11/05/2002 a 12/09/2002, 01/07/2003 a 06/05/2004, 01/04/2007 a 16/01/2009, 01/08/2009 a
07/05/2012, 01/03/2013 a 31/10/2013, 01/12/2014 a 31/01/2015, ante a manifesta falta de
interesse processual da parte autora.Ante o exposto e considerando o mais que dos autos
consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido
deduzido na inicial.”Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pelo afastamento da
extinção do processo, por falta de interesse processual e pelo reconhecimento da especialidade
dos períodos laborados como costureira e cozinheira, com direito à consequente aposentação.É
o relatório.
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001148-03.2019.4.03.6324
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SILVANA REGINA AMERICO
Advogado do(a) RECORRENTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTOQuanto à alegação de nulidade da sentençaNão houve cerceamento de defesa no
presente caso, uma vez que cabe à parte autora o ônus de apresentar com a petição inicial toda
a documentação necessária para o embasamento do direito alegado.O rito concentrado do
processo no âmbito dos Juizados Especiais Federais obriga a parte autora a especificar as
provas que pretende produzir na peça inaugural ou, ao menos, antes da audiência de instrução
e julgamento. Outrossim, pode o magistrado limitar ou excluir provas que considere excessivas,
impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 33 da Lei federal nº 9.099/1995.Esclareço
que o artigo 370 do Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015 (aplicado
subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal), faculta ao magistrado, enquanto
verdadeiro destinatário das provas, determinar as necessárias à instrução do processo, razão
pela qual a parte autora não foi prejudicada ou teve sua defesa cerceada.Tendo em vista que o
tempo especial deve ser provado pelos documentos exigidos em lei (formulários, PPP e laudo
técnico), a prova pericial revela-se impertinente, eis que dispensável, não provocando
cerceamento de defesa (artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente).Quanto
ao méritoPor força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.Nesse sentido, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente
decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei
federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do
disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:“Art. 46. O julgamento em
segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo,
fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.“Art. 82. (...)§ 5º. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
(grifei)Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade,
que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas
facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua
manutenção.O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não
afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal:“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95
dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da
Constituição do Brasil.É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos
fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela
impetrante”.(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de
02/12/2005)“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral –
Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a r. sentença, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente,
desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981),
de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das
Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).Entretanto,
o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do §
3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a elaboração de ementa, conforme o disposto no artigo 46 da Lei federal nº
9.099/1995.Eis o meu voto.São Paulo, 14 de outubro de 2021 (data de julgamento). DANILO
ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
V O T O
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVAS
DOCUMENTAIS (FORMULÁRIOS, PPP E LAUDO TÉCNICO). ÔNUS DE PROVA DA PARTE
AUTORA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM PPP. PROVA
INVÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, §
5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela
autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
