Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001799-07.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. C. STF. RE 632.240/MG. DECRETAÇÃO
DE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS 03/09/2014. TEMA 660 DO C. STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001799-07.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MOACIR DONIZETE DOS PASSOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001799-07.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MOACIR DONIZETE DOS PASSOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001799-07.2020.4.03.6322
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MOACIR DONIZETE DOS PASSOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A princípio, verifico que a parte autora formulou requerimento administrativo para postular a
concessão de aposentadoria por idade rural (NB 41/188.540.905-0 – DIB: 19/12/2019 - págs.
172/176 dos documentos anexos à inicial), sendo que naquele procedimento basicamente foi
discutido e anexados documentos atinentes à alegada atividade rurícola.
Não foi mencionada qualquer questão atinente a tempo especial ou apresentados PPP ou
laudos técnicos na via administrativa, para comprovar o alegado tempo especial.
Conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 632.240/MG (com repercussão geral reconhecida), restou consolidado que a
ausência de requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários e
assistenciais implica na falta de interesse processual da parte autora, por não configurar o
conflito com a parte adversária, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Modulando os efeitos daquela decisão colegiada, o Colendo Supremo Tribunal Federal
ressalvou somente as demandas ajuizadas antes de 03/09/2014 (data de julgamento do referido
recurso extraordinário).
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica (tema 660):
"(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo’,
conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG,
sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas ‘as situações de ressalva e fórmula de transição
a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)”.
No presente caso, não houve comprovação do prévio requerimento na via administrativa e a
demanda foi ajuizada posteriormente a 03/09/2014, motivo pelo qual resta ausente o conflito de
interesses e justificativa para a intervenção judicial (interesse processual), de acordo com a
decisão da Colenda Corte Superior.
Nestes termos, falta referido interesse de agir, que é uma das condições para o exercício do
direito de ação.
Não se trata de negação de acesso ao Poder Judiciário, como direito fundamental inscrito no
artigo 5º da Constituição Federal, mas sim de não reconhecimento de condição necessária para
a própria existência da demanda.
É bem verdade que não se exige o exaurimento da via administrativa para que seja possível o
ajuizamento da demanda judicial. Tal esgotamento não está sendo exigido no presente caso
concreto. No entanto, é preciso que fique ao menos caracterizado que houve tentativa de
buscar, junto ao INSS, o que ora se pleiteia.
Nunca é demais lembrar que o artigo 174, caput, do Decreto federal nº 3.048/1999, prevê um
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o INSS responda ao pleito do segurado, sendo
que o mero desatendimento desse prazo já bastaria para a caracterização do interesse de agir,
indispensável para a propositura da demanda judicial.
Outrossim, é certo também que o artigo 105 da Lei federal nº 8.213/1991 confere à parte o
direito de ter o seu requerimento administrativo recebido, ainda que o INSS não seja obrigado a
deferi-lo. Por isso, eventual recusa do servidor público quanto ao seu recebimento constitui falta
grave que, se cometida, pode resultar em processo administrativo disciplinar e, até mesmo, em
processo de natureza criminal, dependendo das circunstâncias fáticas.
Por fim, deve-se atentar para a circunstância de a autora estar devidamente assistida por
advogado(a) habilitado(a), que tem a prerrogativa de exigir a apreciação de qualquer
requerimento administrativo, em qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta,
conforme garante a Lei federal nº 8.906/1994 (artigo 7º, incisos I, VI, alínea “c”, XI, XIII e XV),
sem que possa alegar impedimento.
Dispensar a autora do atendimento desta condição da ação implicaria em tratamento desigual
em relação aos demais segurados que procuram inicialmente a solução na via administrativa e
propiciam a pertinente e posterior cognição na esfera judicial, o que resultaria em ofensa ao
princípio constitucional da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição da República).
Destarte, ante a impossibilidade de prosseguimento da demanda, restam prejudicados os
pleitos autorais.
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta
de interesse de agir da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil – Lei federal nº 13.105/2015 (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais
Federais).
Em decorrência, reputo prejudicado o recurso interposto pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 24de fevereiro de 2022 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. C. STF. RE 632.240/MG.
DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS 03/09/2014. TEMA 660
DO C. STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO
DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, decretar a extinção do processo, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - Lei
federal nº 13.105/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
