Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001227-09.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. RECONHECIMENTO
SOMENTE EM NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO A CALOR NÃO
ENQUADRÁVEIS PELAS NORMAS DE REGÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001227-09.2020.4.03.6336
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ELISEU APARECIDO MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001227-09.2020.4.03.6336
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELISEU APARECIDO MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos,
sem ensejar a implantação do benefício, nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados
pela parte autora, com resolução de mérito, para: i) reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 08/05/1991 a 21/12/1991, 18/05/1992 a 20/12/1992,
27/04/1993 a 12/12/1993, 27/04/1994 a 08/12/1994, 09/05/1995 a 23/12/1995, 02/05/1996 a
23/12/1996, 22/04/1997 a 23/12/1997, 15/04/1998 a 30/12/1998, 18/04/1999 a 04/12/1999,
28/04/2000 a 24/11/2000, 04/05/2001 a 03/12/2001, 17/04/2002 a 28/10/2002, 10/04/2003 a
04/11/2003, 07/05/2004 a 17/ 12/2004, 12/04/2005 a 17/11/2005, 12/04/2006 a 25/11/2006 e de
26/04/2007 a 11/06/2007, nos termos do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Decretos nºs 357/91
e 611/92 c/c Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03; ii)
condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento de
obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima
referidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas
eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, tudo
consoante fundamentação.”
O INSS interpôs recurso, pelo qual impugnou o tempo rural e a especialidade dos períodos
reconhecidos em sentença.
Instada a apresentar contrarrazões, a parte autora interpôs recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001227-09.2020.4.03.6336
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELISEU APARECIDO MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao recurso da parte autora
Na sistemática dos Juizados Especiais, o prazo para interposição de recurso de sentença é de
10 (dez) dias úteis, nos termos dos artigos 12-A e 42 da Lei federal nº 9.099/1995.
Verifico que a publicação da r. sentença (termo 6336002452) no Diário Eletrônico de Justiça
ocorreu em 15/04/2021. Todavia, o recurso foi interposto em 05/05/2021, juntamente com as
contrarrazões, quando já ultrapassado o prazo legal.
Quanto ao recurso do INSS
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Em relação às condições especiais de trabalho, observo que o artigo 201, § 1º, da Constituição
Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à
integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício correlato.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do
lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado,
presumindo a lei que o trabalhador em situações adversas à saúde ou à integridade física tem a
sua expectativa de vida mais comprometida em comparação com os demais trabalhadores.
Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da
sua prestação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 9 da Turma Regional de
Uniformização da 3ª Região. Desta forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador
exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento
permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
Até a edição da Lei federal nº 9.032/1995 (vigência: 29/04/1995), cada dia trabalhado em
atividades enquadradas como especiais pelos Decretos federais nºs 53.831/1964 e
83.080/1979, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada.
É certo que o Decreto federal nº 611/1992 (vigência: 22/07/1992), no seu artigo 292,
estabeleceu a manutenção dos Anexos dos Decretos federais mencionados.
Porém, sucessivamente, o Decreto federal nº 2172/1997 (vigência: 09/04/1997), no artigo 261,
revogou os Anexos I e II do Decreto federal nº 83.080/1979.
Posteriormente, o Decreto federal nº 3048/1999 (vigência: 21/06/1999) revogou integralmente o
Decreto anterior, criando uma regra transitória no § único do artigo 70 (voltando a incluir o
Anexo I do Decreto federal nº 83.080/1979 e mantendo o Anexo ao Decreto federal nº
53.831/1964), que foi alterada pelo Decreto federal nº 4.827/2003 (vigência: 04/09/2003), que
inseriu o § 1º ao mesmo artigo 70 e prescreveu a aplicação da “legislação em vigor na época da
prestação do serviço”.
Paralelamente, o Decreto federal nº 3048/1999, no artigo 68, caput, passou a prever uma lista
de agentes nocivos à saúde ou integridade física no seu Anexo IV.
Por isso, o enquadramento para fins de contagem especial de trabalho deve ser considerada
com base nos Anexos aos Decretos federais nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 e no Anexo IV do
Decreto federal nº 3048/1999, de acordo com a época do trabalho exercido.
Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado
antes da Lei federal nº 9.032/1995, bastava o enquadramento em uma das situações previstas
nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. Além
disso, a exposição não precisava ser permanente, conforme o entendimento veiculado na
Súmula nº 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de
29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer
de forma permanente”.
A comprovação da exposição a agentes nocivos, até então, era feita por meio dos formulários
SB-40 e DSS-8030.
Somente com a edição da Lei federal nº 9.032/1995 (vigência: 29/04/1995), que alterou a
redação dos §§ 3º e 4º do artigo 57 da Lei federal nº 8.213/1991, passou a ser exigível a prova
de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, que prejudique a saúde ou a
integridade física.
Outrossim, com a edição da Lei federal nº 9.528/1997 (vigência: 11/12/1997), que incluiu os §§
1º, 2º e 4º ao artigo 58 da Lei de Benefícios, foram estipulados os meios de prova do trabalho
em condições especiais: 1) formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho; 2) perfil profissiográfico.
A Lei federal nº 9.732/1998 (vigência: 14/12/1998) alterou a redação dos §§ 1º e 2º do aludido
artigo 58 da Lei federal nº 8.213/1991, mas não de forma substancial, tanto que manteve a
exigência do formulário com base no laudo técnico subscrito pelos mesmos profissionais.
Já o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) somente foi regulamentado pelo Decreto federal
nº 4.032/2001 (vigência: 27/11/2001), que modificou a redação do § 2º e incluiu o § 8º ao artigo
68 do Decreto federal nº 3.048/1999, passando a descrever o conteúdo do documento:
“Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento
histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de
monitoração biológica e dados administrativos”.
Supervenientemente, nova redação foi conferida ao § 9º do mesmo artigo 68 do Regulamento
Previdenciário pelo Decreto federal nº 8.123/2013 (vigência 17/10/2013), que passou a
descrever os requisitos do PPP: 1) resultado das avaliações ambientais; 2) resultado de
monitoração biológica; 3) nome dos responsáveis pela avaliação ambiental e pela monitoração
biológica; e 4) dados administrativos correspondentes.
A legislação anterior à 29/04/1995 não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode
reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o
acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos ou exercício das
atividades descritas nos Decretos federais nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 para o
reconhecimento do direito correspondente.
Entendo que a extemporaneidade do laudo técnico não retira a sua força probatória, até porque
com a evolução e inovação tecnológica, as condições do ambiente de trabalho tendem a
aperfeiçoar-se, atenuando assim a nocividade dos agentes agressivos. Nesse rumo foi editada
a Súmula nº 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”.
Ressalto também que a legislação previdenciária que regulou esse benefício originalmente,
assegurou que o tempo de serviço comum fosse convertido em tempo especial ou vice-versa,
viabilizando a soma dentro de um mesmo padrão.
Com efeito, o artigo 57, caput e § 5º, da Lei federal nº 8.213/1991, na redação imprimida pela
Lei federal nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior
soma com o tempo trabalhado em atividade comum.
No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o referido § 5º,
passando a não existir a possibilidade de conversão de tempo de serviço.
Posteriormente, a Medida Provisória em questão foi convertida na Lei federal nº 9.711/1998,
que no artigo 28, restabeleceu a vigência do § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que
sejam fixados novos parâmetros por ato do Poder Executivo.
Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma
com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo, conforme entendimento solidificado
na Súmula nº 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.”
Consigno, ainda, que os períodos anteriores à Lei federal nº 6.887/1980 também são passíveis
de conversão em tempo comum, desde que a aposentadoria tenha sido requerida
posteriormente à sua vigência.
A análise desse requisito para a concessão de aposentadoria não pode ser submetido ao
regime jurídico mais gravoso ao segurado e dissociado dos demais requisitos, que são
analisados à luz das normas vigentes na época do requerimento de concessão.
Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa
do seguinte julgado:
“RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E
COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO
PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado
antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de
serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original
do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum
em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ." (grafei)
(STJ – 1ª Seção – RESP nº 1310034 – Relator Ministro Herman Benjamin – j. 24/10/2012 – in
DJE de 19/12/2012)
Por sua vez, a TNU firmou posição de que deve ser aplicado o fator multiplicador vigente à
época em que se completam as condições e é formulado o pedido de aposentadoria, e não na
época da prestação do serviço, nos termos da Súmula nº 55: “A conversão do tempo de
atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria”.
Destarte, consoante o teor do artigo 70 do Decreto federal nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto
federal nº 4.827/2003), a conversão das atividades sob condições especiais em tempo de
atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2,00 2,33
De 20 anos 1,50 1,75
De 25 anos 1,20 1,40
Deveras, pondero que em relação ao agente agressivo ruído houve uma sucessão de
regulamentações, que merecem ser equalizadas: acima de 80 decibéis – código 1.1.6 do Anexo
ao Decreto federal nº 53.831/1964; acima de 90 decibéis – código 1.1.5 do Anexo I do Decreto
federal nº 83.080/1979; e superior a 85 decibéis – Decreto federal nº 4.882/2003 e Anexo IV do
Decreto federal nº 3.048/1999.
Em prestígio ao princípio de aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum),
que é inerente ao Direito Previdenciário, os limites de tolerância de ruído devem ser
considerados na seguinte forma:
PERÍODO LIMITE DE TOLERÂNCIA
25/03/1964 a 05/03/1997 acima de 80 decibéis
06/03/1997 a 18/11/2003 acima de 90 decibéis
19/11/2003 em diante superior a 85 decibéis
Ademais, o Decreto federal nº 4.882/2003 incluiu o § 11 ao artigo 68 do Regulamento da
Previdência Social (Decreto federal nº 3.048/1999), estabelecendo que as "avaliações
ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância
estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de
avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho – FUNDACENTRO “.
Em razão disso, a TNU fixou as seguintes teses jurídicas, especificamente em relação ao ruído:
“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (grafei)
(TNU – Pedilef 0505614-83.2017.4.02.8300/PE – Relator p/ acórdão Juiz Federal Sérgio de
Abreu Brito - j. em 21/11/2018)
Assentes tais premissas, no presente caso, verifico que remanesce controvérsia acerca da
especialidade dos períodos reconhecidos em sentença.
Para tanto, o autor apresentou perfis profissiográficos previdenciários, com a indicação de
exposição aos agentes a seguir:
- 08/05/1991 a 21/12/1991, 18/05/1992 a 20/12/1992, 27/04/1993 a 12/12/1993, 27/04/1994 a
08/12/1994, 09/05/1995 a 23/12/1995, 02/05/1996 a 23/12/1996, 22/04/1997 a 23/12/1997,
15/04/1998 a 30/12/1998, 18/04/1999 a 04/12/1999, 28/04/2000 a 24/11/2000, 04/05/2001 a
03/12/2001 - PPP (págs. 36/39 dos documentos anexos à inicial) – ruído de 91 e 92 dB;
- 17/04/2002 a 28/10/2002 e 10/04/2003 a 04/11/2003 - PPP (págs. 36/39 dos documentos
anexos à inicial) – ruído de 90 dB e calor de 29°C;
- 07/05/2004 a 17/12/2004, 12/04/2005 a 17/11/2005, 12/04/2006 a 25/11/2006 e de 26/04/2007
a 11/06/2007 - PPP (págs. 09/11 dos documentos anexos em 27/08/2020) –ruído 90,6 dB
(técn.: dosimetria).
Nos períodos de 17/04/2002 a 28/10/2002 e de 10/04/2003 a 04/11/2003, o autor esteve
exposto a ruído de 90 dB, ou seja, dentro do limite legal de tolerância vigente à época.
Quanto à exposição ao calor, não há dados suficientes para o enquadramento na norma
regulamentadora (anexo 3 da NR-15 do Ministério de Estado do Trabalho).
No que tange aos demais períodos impugnados, constato que o nível de contato ao ruído
estava acima do limite de tolerância.
Observou-se os parâmetros estabelecidos pela FUNDACENTRO (Norma de Higiene
Ocupacional nº 01/2001) ou mesmo pelo Ministério de Estado do Trabalho (Norma
Regulamentadora nº 15/2015).
Ademais, o segurado comprovou que o monitoramento foi realizado por dosimetria, conforme
estabelecido pela norma. Nesse rumo, já firmou entendimento a Turma Regional de
Uniformização da 3ª Região:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TÉCNICA DA
DOSIMETRIA DO RUÍDO. PREVISÃO NA NR-15/MTE E NA NHO-01/FUNDACENTRO.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA
SUPRIR INCONSISTÊNCIA, ELUCIDAR DÚVIDA OU SANAR OMISSÃO DO PPP. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PARCIALMENTE PROVIDO.
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. (grafei)
(TRU da 3ª Região – Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.403.9300 –
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira – j. em 11/09/2019)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora e DOU
PARCIALMENTE PROVIMENTO ao recurso interposto pela INSS, para excluir a averbação do
tempo especial 17/04/2002 a 28/10/2002 e de 10/04/2003 a 04/11/2003, que deverá ser
computado como comum.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 24de fevereiro de 2022 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. RECONHECIMENTO
SOMENTE EM NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO A CALOR NÃO
ENQUADRÁVEIS PELAS NORMAS DE REGÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto pela
parte autora e deu parcialmente provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
