Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007236-84.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA
RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015
(APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS).
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL REMOTO. POSSIBILIDADE. TEMA
1007 DO C. STJ. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL REMANESCENTE. PROVA ORAL.
TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL
Nº 0001059-10.2018.403.9300). PARTE DO RECURSO DO INSS E RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM GRAU RECURSAL
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007236-84.2019.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEONARDO TARNAWISKY
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007236-84.2019.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEONARDO TARNAWISKY
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, nos
seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LEONARDO TARNAWISKY, para
determinar ao INSS:
(i) a averbação como tempo de trabalho rural, exclusivamente para fins de aposentadoria por
idade do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, o período 01.01.1971 a 20.07.1981;
(ii) a averbação do período comum reconhecido de 22/07/1981 a 04/11/1981 e 12/1991:
(iii) implantar o benefício de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo, com
data de início (DIB) em 10.04.18. DIP: 01/04/2021”.
Em seguida, o INSS interpôs recurso.
Parcialmente inconformado, o autor interpôs recurso, pleiteando o reconhecimento do labor
rural de 08/08/1964 a 31/12/1970.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007236-84.2019.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEONARDO TARNAWISKY
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Quanto ao recurso do INSS
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Observo que o INSS se limitou a apresentar, em suas razões recursais de mérito, alegações
genéricas acerca da matéria em questão, sem, contudo, especificar os períodos impugnados e
os fundamentos que balizaram o resultado do julgamento do feito.
A questão já foi decidida pela 9ª Turma Recursal de São Paulo, cujo precedente é dos autos de
nº 0002469-34.2014.4.03.6329, de Relatoria da Juíza Federal Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, j. em 10/11/2016, nos seguintes termos:
“EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO PARA CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (...)
5. Verifico que o apelo maneja alegações genéricas sem atrelar tal arrazoado ao contexto da
sentença recorrida. Não há regularidade formal no recurso que, ao apresentar suas razões, não
confronta a defesa de suas teses com os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo
julgador, a fim de demonstar o suposto desacerto (STJ, AGRESP 1346766, Relator MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/09/2013).Nesse contexto, impõe-
se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”Convém lembrar que é dever do
recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade refutar, de forma específica e precisa,
todos os fundamentos autônomos e suficientes contidos na decisão impugnada. Nesse sentido:
“O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de
fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas
argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende
modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.” (AI 631672 AgR-
segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012).Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO do recurso do INSS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido
monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal
nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com
as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). ”
Como a situação no presente caso é idêntica ao do precedente citado, o mesmo resultado deve
ser aplicado, objetivando uniformizar a jurisprudência desse colegiado e prestigiar o primado da
igualdade.
Nos mesmos termos, dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil – Lei federal nº
13.105/2015 (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais) acerca da
negativa de seguimento "recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).
Friso que pequenos apontamentos fora das razões recursais não fazem parte dos fundamentos
da impugnação, razão pela qual também não são conhecidos.
De fato, o novo regramento processual inovou no que tange à postura do recorrente, impondo o
ônus da impugnação específica recursal e exigindo uma atuação mais ativa, no sentido de
pontuar detalhadamente as razões para a reforma do ato jurisdicional de primeiro grau de
jurisdição. Assim, não se admite mais a atitude mecânica da negativa geral.
No mais, quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, mediante o cômputo
de período de trabalho rural remoto, destaco que já foi decidido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça (tema 1007):
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.”.
Quanto ao recurso da parte autora
Para a comprovação do tempo rural, é indispensável a produção de prova material mínima, que
deve ser complementada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei federal nº
8.213/1991:
“Art. 55. (omissis)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento”. (grafei).
Para comprovar o período de atividade rural de 08/08/1964 a 31/12/1970, o autor juntou
documentação com a petição inicial.
Contudo não há documentos nos autos referentes a esse período, razão pela qual não é
possível reconhecer o alegado tempo rural.
Além disso, as declarações das testemunhas revelam um quadro probatório insuficiente para
comprovar o exercício de atividade rural durante o período de 1964 a 1970.
A prova oral produzida nos autos mostrou-se frágil ao fim colimado, na medida em que as
testemunhas depuseram de forma vaga e imprecisa, sem elucidar as condições da suposta
atividade rural do autor, como jornada de trabalho e períodos de safra e entressafra entre 1964
e 1970.
Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para reconhecer o período de trabalho rural.
Ressalto que a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região já definiu que a prova
testemunhal deve ser "robusta, convincente e harmônica" (Pedido de Uniformização Regional
nº 0001059-10.2018.403.9300 - Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - j. em
12/02/2020), o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO de parte do recurso do INSS e NEGO PROVIMENTO às
razões remanescentes e ao recurso do autor.
Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar os recorrentes ao pagamento de
honorários advocatícios.
Eis o meu voto.
São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA
RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015
(APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS).
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL REMOTO. POSSIBILIDADE.
TEMA 1007 DO C. STJ. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL REMANESCENTE. PROVA
ORAL. TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PROVA INSUFICIENTE. PRECEDENTE DA
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). PARTE DO RECURSO DO INSS E RECURSO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM GRAU RECURSAL ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conheceu de parte do recurso do INSS e
negou provimento às razões remanescentes e ao recurso da parte autora, nos termos do voto
do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
