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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRI...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:44:40

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000282-31.2020.4.03.6333, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 20/09/2021, DJEN DATA: 23/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000282-31.2020.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
20/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA
RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000282-31.2020.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: PAULO MARTINS ALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000282-31.2020.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO MARTINS ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N
OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, nos seguintes
termos:

“Para comprovar referida união estável, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a)
certidão de óbito ocorrido em 03/10/2019, indicando endereço residencial na rua Professor
Caetano Di Nizo Neto, nº 68, Limeira/SP e declarante o autor (fls. 05 das provas); b) certidão de
nascimento de filho havido em comum, ocorrido em 12/03/1983 (fls. 09 das provas); c) fatura de
cartão de crédito em nome da falecida, relativa ao mês de setembro de 2019, indicando
endereço residencial na rua Professor Caetano Di Nizo Neto, nº 68, Limeira/SP (fls. 11 das
provas); d) fatura de cartão de crédito em nome do autor, relativa ao mês de outubro de 2019,
indicando endereço residencial na rua Professor Caetano Di Nizo Neto, nº 68, Limeira/SP (fls.
12 das provas); e) carnê de IPTU em nome da falecida, pertinente ao ano de 2019, indicando
endereço residencial na rua Professor Caetano Di Nizo Neto, nº 68, Limeira/SP (fls. 15 das
provas); f) contratação de plano funerário em nome da falecida, firmado em 24/03/1998,
indicando o autor como cônjuge (fls. 16/18 das provas); g) fotografia sem indicação de data ou

de participantes (fls. 24 das provas).

A prova oral coletada em audiência, por sua vez, comprovou satisfatoriamente a documental,
em todos os seus termos, evidenciando a união estável entre o autor e a falecida por mais de
20 (vinte) anos ininterruptos, sem notícias de separação.

Desta forma, verifico não estarem presentes nestes autos os requisitos legais para a concessão
do benefício pretendido pelo autor, nos termos do artigo 74, da Lei 8.213/91.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do NCPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o
benefício de pensão por morte ao autor, desde o óbito, em 03/10/2019 (fls. 05 das provas)”.

Inconformado, o INSS interpôs recurso, pugnando pela improcedência do pedido.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000282-31.2020.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO MARTINS ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N
OUTROS PARTICIPANTES:





VOTO

Observo que o INSS se limitou a apresentar, em suas razões recursais, alegações genéricas
acerca da união estável, sem, contudo, especificar os fundamentos que balizaram o resultado
do julgamento.

A questão já foi decidida pela 9ª Turma Recursal de São Paulo, cujo precedente é dos autos de

nº 0002469-34.2014.4.03.6329, de Relatoria da Juíza Federal Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, j. em 10/11/2016, nos seguintes termos:

“EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO PARA CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (...)
5. Verifico que o apelo maneja alegações genéricas sem atrelar tal arrazoado ao contexto da
sentença recorrida. Não há regularidade formal no recurso que, ao apresentar suas razões, não
confronta a defesa de suas teses com os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo
julgador, a fim de demonstar o suposto desacerto (STJ, AGRESP 1346766, Relator MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/09/2013).Nesse contexto, impõe-
se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”Convém lembrar que é dever do
recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade refutar, de forma específica e precisa,
todos os fundamentos autônomos e suficientes contidos na decisão impugnada. Nesse sentido:
“O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de
fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas
argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende
modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.” (AI 631672 AgR-
segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012).Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO do recurso do INSS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido
monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal
nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com
as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). ”

Como a situação no presente caso é idêntica ao do precedente citado, o mesmo resultado deve
ser aplicado, objetivando uniformizar a jurisprudência desse colegiado e prestigiar o primado da
igualdade.

Nos mesmos termos, dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil – Lei federal nº
13.105/2015 (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais) acerca da
negativa de seguimento "recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).

Friso que pequenos apontamentos fora das razões recursais não fazem parte dos fundamentos
da impugnação, razão pela qual também não são conhecidos.


De fato, o novo regramento processual inovou no que tange à postura do recorrente, impondo o
ônus da impugnação específica recursal e exigindo uma atuação mais ativa, no sentido de
pontuar detalhadamente as razões para a reforma do ato jurisdicional de primeiro grau de
jurisdição. Assim, não se admite mais a atitude mecânica da negativa geral.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo INSS.

Em decorrência, nego efeito suspensivo ao recurso e mantenho os efeitos da tutela antecipada
nos autos.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em
que o valor se tornar definitivo(concordância das partes ou decisão final), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Eis o meu voto.

São Paulo, 16 de setembro de 2021 (data de julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator











EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA
RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso
interposto pelo INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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